Processo 0001168-83.2025.5.08.0205

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001168-83.2025.5.08.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Ida Selene Sirotheau Braga
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0001168-83.2025.5.08.0205 RECORRENTE: MARINALDO DA CONCEICAO NASCIMENTO RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4d68cc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001168-83.2025.5.08.0205 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARINALDO DA CONCEICAO NASCIMENTO ALANA E SILVA DIAS (AP1773) JEAN E SILVA DIAS (AP928) PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS (AP4011) Recorrido:   Advogado(s):   ESTADO DO AMAPA JIMMY NEGRAO MACIEL (AP1590) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE REGIANE DA CUNHA SILVA (AP4808)   RECURSO DE: MARINALDO DA CONCEICAO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id eb2b264; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 1a89071). Representação processual regular (Id a4cf252). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id  77e0508  , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigo 4-B da Lei nº 6019/1974; §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula nº 41, do TRT 8ª Região e ao Tema nº 246 e Tema nº 1.118, do STF. A reclamante recorre do acórdão que negou provimento ao seu recurso quanto à condenação subsidiária do Estado do Amapá. Acerca do tema, a Decisão regional se manifestou: "b) Da responsabilidade do segundo reclamado O reclamante não concorda com a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá, alegando culpa in vigilando e in eligendo do ente público. Argumenta que o Estado não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, destacando a Súmula nº 41 do TRT8, que prevê a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Cita jurisprudência do TRT da 8ª Região que corrobora sua tese, apontando para a omissão culposa do ente público na fiscalização dos contratados. Aborda a questão da aplicação do tema 1118 do STF, argumentando que o Estado tinha conhecimento das irregularidades desde 2015, apontando para decretos de intervenção na UDE (Decretos 0432/2015 e 2514/2024) e relatórios de comissões interventoras que demonstram a ciência do Estado sobre as pendências trabalhistas. O reclamante argumenta que a inércia administrativa se prolonga por quase dez anos, sem que medidas eficazes fossem…

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