Processo 0001168-83.2025.5.18.0018
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001168-83.2025.5.18.0018 RECORRENTE: WEWISKC RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WEWISKC RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0001168-83.2025.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO : SÉRGIO AUGUSTO DIVINO SAMPAIO RECORRENTE : WEWISKC RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO : RODRIGO ELIAS DE ALMEIDA ADVOGADO : ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DEVIDOS A COLETOR DE LIXO ORGÂNICO. PRIMAZIA DA REALIDADE. REFLEXOS EM DSR E DEMAIS VERBAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, referentes a adicionais e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamada deve pagar os adicionais de coleta orgânica, incentivo e bonificação noturna, mesmo sem designação formal do empregado; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito aos adicionais nos períodos anteriores à vigência dos acordos coletivos; (iii) determinar se os cálculos devem incluir os reflexos das verbas no DSR e demais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais é mantida, pois o desempenho das atividades de coletor de lixo foi comprovado, aplicando-se o princípio da primazia da realidade sobre a forma. 4. O recurso do reclamante é parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos, incluindo os reflexos das parcelas deferidas em DSR e, destes, em férias, 13º salários e FGTS. 5. Os adicionais devem observar os limites de vigência das normas coletivas. 6. De ofício, majora-se os honorários sucumbenciais em desfavor da reclamada, de 10% para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O princípio da primazia da realidade prevalece sobre a forma, sendo devido o adicional de coleta orgânica, incentivo e bonificação noturna ao trabalhador que comprovadamente exerceu as funções, independentemente de designação formal. O pagamento dos adicionais está limitado ao período de vigência das normas coletivas que os instituíram. É devida a inclusão dos reflexos das verbas salariais nos DSR e, destes, nas demais verbas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 9º, 73, §2º e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 394 SDI-1. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante (ID: 93d106a) e pela Reclamada (ID: 2c1f770) contra a r. sentença (ID: 1740977), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Regularmente intimados, Reclamante e Reclamada apresentaram contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DO…
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