Processo 0001168-87.2024.5.09.0012
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001168-87.2024.5.09.0012 RECORRENTE: CAMILA DE FATIMA BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9d0a53 proferida nos autos. ROT 0001168-87.2024.5.09.0012 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. ADAO QUINA DE ALENCAR SILVA NETO (PR127856) ANE CAROLINE DOS SANTOS SILVA (PR118000) GUSTAVO DONIZETI DE MIRANDA (PR80757) TATIANA LOPES DE ANDRADE NOVENTA (PR37003) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) Recorrente: Advogado(s): 2. CAMILA DE FATIMA BUENO ELTON EIJI SATO (PR74381) FERNANDA LORENZOM E SILVA PINTO (PR60491) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) Recorrido: Advogado(s): CAMILA DE FATIMA BUENO ELTON EIJI SATO (PR74381) FERNANDA LORENZOM E SILVA PINTO (PR60491) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. ADAO QUINA DE ALENCAR SILVA NETO (PR127856) ANE CAROLINE DOS SANTOS SILVA (PR118000) GUSTAVO DONIZETI DE MIRANDA (PR80757) TATIANA LOPES DE ANDRADE NOVENTA (PR37003) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id ae6d3c2; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 2e9eb09). Representação processual regular (Id 6ce751a,7307fcc). Para recorrer de revista, a Ré juntou a apólice de seguro (Id b2d61f5). Todavia, não colacionou o comprovante do registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento, que passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 01/07/2024, em decorrência no novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o ato conjunto TST/CSJT/CGJT n° 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia em substituição a depósito recursal, estabelecendo a obrigação da parte recorrente apresentar a documentação correspondente: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." A partir de 01/07/2024, com a implantação do novo Sistema de Emissões de Certidões da SUSEP, por meio da Circular n.º 691, de 24 de julho de 2023, a SUSEP passou a disponibilizar, para fins de comprovação de regularidade de sociedade seguradora a Certidão de Licenciamento e a Certidão de Apontamentos, com validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua emissão. Na hipótese, a parte Recorrente, ao não apresentar os documentos mencionados, deixou de observar o disposto no artigo 5º, II e III, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, o que gera a deserção do recurso de revista interposto, conforme preconiza o artigo 6º, II, do ato normativo. O Tribunal Superior do Trabalho se manifestou sobre a questão nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA…
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