Processo 0001168-92.2025.5.08.0202
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001168-92.2025.5.08.0202 RECLAMANTE: JONAS BALIEIRO DA COSTA RECLAMADO: ANDREA CRISTINA AMANAJAS JARDIM FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c3233f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando o trânsito em julgado ocorrido em 19/05/2026, intime-se a parte exequente para demonstrar a existência de interesse no prosseguimento dos atos executórios. Após, intime-se a parte reclamada para cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença, observando-se os seguintes prazos: a) Proceder à anotação do vínculo empregatício na CTPS Digital da parte reclamante, fazendo constar admissão em 17/02/2007 e saída em 15/03/2024, na função de caseiro, com remuneração correspondente ao salário mínimo legal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de 20/05/2026, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte reclamante; b) Comprovar nos autos os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, acrescidos da multa de 40%, mediante depósito na conta vinculada da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de 20/05/2026, sob pena de multa de R$ 5.000,00 revertida em favor da parte reclamante, sem prejuízo da execução direta dos valores; c) Comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o vínculo reconhecido e parcelas deferidas na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, ou seja, até 18/06/2026, sob pena de execução das contribuições apuradas; 2. Expirado os prazos das obrigações sem o devido cumprimento, encaminho os autos ao contador do juízo para inclusão das multas. 3. Após, cite a executada para proceder ao pagamento do valor da execução ou garantir o juízo mediante nomeação de bens à penhora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, nos termos do art. 880 da CLT e fundamentos constantes da sentença, sob pena de imediato bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. 4. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação de anotação da CTPS, deverá a Secretaria da Vara proceder à retificação diretamente no sistema E-Social, conforme determinado na sentença. 5. Expirado o prazo da citação. Inicie-se a execução, com bloqueio on-line de créditos da reclamada via Sisbajud. No sucesso do bloqueio, pague-se o reclamante, recolham os encargos, registrem os pagamentos no sistema e retornem os autos conclusos para encerramento da execução; 6. Sem êxito, realizem-se pesquisas de bens da reclamada através das ferramentas disponíveis ao juízo (INFOSEG, RENAJUD, etc.), expeça-se mandado de penhora e renove-se o bloqueio on-line; 7. Infrutíferos os expedientes anteriores, notifique-se o reclamante para que indique bens da reclamada passíveis de penhora, e suas localizações, ou aponte outros meios producentes a fim que se prossiga a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito e início do prazo previsto no art. 11-A da CLT, não sem antes proceder-se a inclusão do nome da ré no SERASA. MACAPA/AP, 28 de maio de 2026. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA CRISTINA AMANAJAS JARDIM FONSECA - JOAQUIM LUCAS DA FONSECA
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