Processo 0001168-93.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001168-93.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001168-93.2025.5.12.0004 RECORRENTE: PEDRO LUCAS GOMES COELHO RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001168-93.2025.5.12.0004 (RORSum) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTE: PEDRO LUCAS GOMES COELHO RECORRIDA: TUPY S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/fm/namf.     EMENTA   EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARIÍSSIMO     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente PEDRO LUCAS GOMES COELHO e recorrida TUPY S/A. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL (aventada pelo autor) O autor suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de nova avaliação quantitativa específica de poeiras respiráveis (sílica). Sustenta, em síntese, que o perito judicial fundamentou suas conclusões exclusivamente em documentos produzidos de forma unilateral pela ré (LTCAT), violando os Anexos nºs 12 e 13 da NR nº 15, que exigem a coleta de amostras e análise laboratorial para a caracterização da insalubridade por agentes químicos Sem razão. No presente caso, o juízo sentenciante indeferiu o requerimento de realização da avaliação quantitativa das poeiras respiráveis sob os seguintes fundamentos (ID 18d5eac, fls. 890-1): [...] Indefiro o requerimento, tendo em vista que as questões técnicas necessárias ao exame da pretensão foram devidamente elucidadas no laudo pericial. Neste sentido, a medida pretendida não é necessária para o deslinde da controvérsia. Acrescento que o LTCAT consiste em documento de implementação obrigatória, elaborado por profissional técnico capacitado, de modo que as informações dele constantes servem de prova das condições de trabalho, inclusive no que toca à eventual exposição do empregado a agentes ambientais nocivos à saúde ou à integridade física. Cumpre destacar que a empresa que não mantiver LTCAT atualizado, com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, estará sujeita à penalidade, conforme disposto no artigo 58, §3º, da Lei nº 8.213/91. Oportuno ainda registrar o teor o artigo 33 da Resolução CSJT 247/2019, que assim estabelece: "Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passíveis de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa". Por conseguinte, inexiste qualquer óbice à utilização dos dados constantes do LTCAT pelo perito. [...] Como visto, o sentenciante rejeitou o pedido de nova medição por entender que as…

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