Processo 0001168-94.1997.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001168-94.1997.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Processo nº: 0001168-94.1997.8.17.0001 Recorrente: POSTO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES LTDA. Recorrida: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A DECISÃO POSTO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES LTDA. interpôs recurso especial às fls. 146/Id nº55061189, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,consoante se verifica às fls. 121/Id nº 38667987 integrado pelo julgamento de embargos de declaração às fls. 142/ID nº 54280334. Os acórdãos acima mencionados foram assim ementados: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL QUE VISAVA RESGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DO: PROCESSO PRINCIPAL. SE O PEDIDO INCIDENTAL NÃO GARANTE A FRUTUOSIDADE PRÁTICA DO PEDIDO PRINCIPAL, DEVE SER EXTINTA A AÇÃO CAUTELAR. ART. 808, Ill, DOCPC DE 1973. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Processo cautelar visa assegurar os interesses da parte requerente de modo a garantir o proveito útil da ação principal, decorrendo disso indubitável função subsidiária (art. 796 do CPC/1973), não tendo por objetivo antecipar a solução da ação principal ou satisfazer o direito material evocado na ação principal, mas conferir segurança ao requerente de que não será frustrado o seu direito até o desfecho da ação principal. 2. Nos termos.do artigo 808, Ill, do CPC/73, cessa a eficácia da medida cautelar "se o juiz declarar extinto o processo principal, Com ou sem julgamento de mérito", destacando-se que a cessação da eficácia, em tais hipóteses, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória. 3. No.caso dos autos (cautelar), a parte apelante pleiteava à declaração de quitação de dívida referente a entregas de combustíveis. Por outro lado, no processo principal, o também apelante busca a rescisão de contrato, o qual foi julgado improcedente. Percebe- -se o nítido caráter de assessoriedade da cautelar. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC) – OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE RECURSO ADESIVO – EFEITOS INTEGRATIVOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que visam rediscutir fundamentos já apreciados pelo órgão julgador, sendo descabido seu manejo como sucedâneo recursal.2. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual, restando inaplicável o art. 1.022 do CPC.3. A ausência de referência literal ao dispositivo legal não caracteriza omissão quando o conteúdo normativo foi expressamente enfrentado.4. Constata-se, todavia, omissão quanto à análise de recurso de apelação adesivo interposto pela embargante Cosan, que pleiteava a condenação da parte adversa nas verbas de sucumbência.5. Ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, subsiste a necessidade de fixação de custas e honorários, com fundamento no princípio da causalidade, respondendo pelos encargos a parte que deu causa à instauração da demanda.6.Tendo sido a sentença proferida em…

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