Processo 0001169-09.2023.5.09.0012

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001169-09.2023.5.09.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0001169-09.2023.5.09.0012 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001169-09.2023.5.09.0012, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS ARBITRADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO PROVISÓRIO. APURAÇÃO DEFINITIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. Os valores devidos a título de custas processuais da fase de conhecimento - 2% - são arbitrados de forma provisória naquele momento processual e os valores recolhidos com a interposição de recursos serão abatidos na apuração final, na execução. O arbitramento das custas processuais previsto no § 2º do art. 789 da CLT é apenas provisório e objetiva estabelecer valor prévio a ser recolhido pela parte quando da interposição de recursos. Não implica óbice a que as custas do processo sejam apuradas em definitivo na fase de liquidação do julgado, em cumprimento ao disposto no art. 789, I, da CLT. Agravo de petição do executado a que se dá parcial provimento para determinar a dedução de todos os valores que já haviam sido depositados a título de custas processuais durante a fase de conhecimento. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; sustentou oralmente o advogado Jose da Paixao Junior, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar que a apuração dos valores devidos à substituída seja limitada ao período em que ela esteve lotada na base territorial do Sindicato autor; b) determinar que a apuração dos valores devidos à substituída seja limitada ao período em que exerceu o cargo de "Secretária Bilíngue", conforme delimitou o título executivo; c) determinar a dedução de todos os valores que já haviam sido depositados pelo devedor a título de custas processuais durante a fase de conhecimento; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei.…

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