Processo 0001169-10.2025.5.17.0014
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES RORSum 0001169-10.2025.5.17.0014 RECORRENTE: REGINA CELIA PORTO CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINA CELIA PORTO CASTRO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcb983f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001169-10.2025.5.17.0014 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SANTA MONICA LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrente: Advogado(s): 2. INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido: Advogado(s): REGINA CELIA PORTO CASTRO ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAVALCANTI (ES17548) RECURSO DE: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 027e59a,9180aa2; petição recursal apresentada em 07/04/2026 - Id a6dc42a). Regular a representação processual (Id 66e60eb,343fc5a). Deixa-se de analisar o preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade, uma vez que o mérito do recurso trata, exatamente, do não conhecimento do apelo ordinário interposto pela recorrente, por deserção. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita e consequente não conhecimento do recurso decorrente da deserção. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Ademais, tendo a C. Turma mantido o não conhecimento do recurso das reclamadas pela deserção, ao argumento de que elas não recolheram o preparo quando da interposição do recurso ordinário, embora tenham postulado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, que foi rejeitado e as partes foram intimadas para realizarem o preparo, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR -…
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