Processo 0001169-23.2026.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001169-23.2026.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001169-23.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: RICHELLY LOPES DE LIMA DEMANDADO(A): TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Inexistência de Débito cumulada com Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), com a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica da autora. A controvérsia reside no conteúdo da oferta e na existência de fidelidade vinculante. O art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio, obriga o fornecedor. A autora indicou protocolo específico de atendimento telefônico no qual lhe teria sido garantida a isenção de multa. Este juízo, em decisão de ID 230835090, determinou expressamente que a ré exibisse a gravação integral da ligação do dia 21/12/2025 e o histórico de aceite no aplicativo. A demandada, todavia, quedou-se inerte quanto à prova fonográfica, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais. A recusa injustificada em apresentar a prova técnica que detém com exclusividade atrai a sanção do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar. Assim, admite-se como provada a oferta de migração de plano sem a cláusula de fidelidade. A cobrança da multa de R$ 348,00, portanto, é abusiva por violar o dever de informação e a vinculação da oferta (Arts. 6º, III e 30, CDC). A situação ultrapassa o mero dissabor. A autora, desempregada, foi submetida a uma "via crucis" administrativa, acionando a Ouvidoria e a ANATEL sem sucesso. Aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois o tempo vital gasto para sanar um erro da operadora, agravado pelo descaso da ré perante as ordens judiciais, atenta contra a dignidade da pessoa humana. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico para desestimular a reiteração da conduta pela ré, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor adequado à extensão do dano e à condição das partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo à multa de fidelidade vinculada à linha (81) 98879-3644, referente ao plano contratado em dezembro de 2025, no valor de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais); b) DETERMINAR a rescisão do plano atual; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, na inércia das partes,…

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