Processo 0001169-25.2025.5.07.0002
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0001169-25.2025.5.07.0002 RECORRENTE: CENTRAL BRINDES GRAFICA LTDA RECORRIDO: ARIADNA KELLY BEZERRA FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a8ec9a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001169-25.2025.5.07.0002 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAL BRINDES GRAFICA LTDA CICERO CEZAR QUEZADO FERNANDES (CE9947) Recorrido: Advogado(s): ARIADNA KELLY BEZERRA FARIAS MARIA AMANDA DA SILVA MOTA (CE54405) RECURSO DE: CENTRAL BRINDES GRAFICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id bfed420; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id e12647f). Regular a representação processual (Id 1d3856d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fbdaa01,95228d2: R$ 18.918,64; Custas fixadas, id fbdaa01,95228d2: R$ 378,87; Depósito recursal recolhido no RO, id dbfac01,a0f9a8a: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 158bb7a,c5aeaac; Depósito recursal recolhido no RR, id 93745c0: R$ 5.104,81. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 464 Art. 477 da CLT A parte recorrente alega, em síntese: A decisão recorrida desconsiderou a eficácia liberatória do recibo de quitação das verbas rescisórias, devidamente assinado pela parte contrária e com firma reconhecida, violando o art. 464 da CLT: Alega que a decisão regional exigiu comprovante de transferência bancária para a quitação das verbas rescisórias, ignorando que o pagamento pode ser feito em dinheiro e que o recibo assinado pelo empregado é prova de quitação, nos termos do referido artigo 477 da CLT Aduz que a decisão não reconheceu a validade do recibo de quitação, sem que a reclamante tivesse provado falsidade de sua assinatura ou vícios como dolo, coação, fraude ou outros defeitos que configurariam nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. Pontua que a desconsideração da eficácia liberatória do recibo de quitação, assinado e com firma reconhecida, contraria o entendimento de que tal documento constitui prova robusta da quitação, sendo ônus da parte adversa demonstrar sua invalidade ou vícios (p. 5-6). Assevera que a análise da validade do recibo de quitação, fundamentada em uma incursão em matéria eminentemente técnica (contabilidade empresarial) sem a devida habilitação e sem a indispensável produção…
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