Processo 0001169-30.2024.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001169-30.2024.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001169-30.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: ANA LUCIA MERCADANTE DE LACERDA RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6ef26b proferido nos autos. 0001169-30.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: ANA LUCIA MERCADANTE DE LACERDA RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF Na decisão de id. a18ab73, proferida em 19/01/2026, o Magistrado acolheu os embargos de declaração da exequente. O Juízo reconheceu e sanou erro material na decisão que havia fixado o valor da execução, ajustando o montante para dezoito mil reais. Considerando os valores já levantados pela reclamante, no total de oito mil, duzentos e quinze reais e sete centavos, determinou a intimação da reclamada para efetuar o pagamento da diferença de nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. A exequente, ANA LUCIA MERCADANTE DE LACERDA, peticiona ao Juízo por meio do id. 47bd95b, em 09/04/2026, para, em síntese, requerer o prosseguimento da execução. A autora informa que a executada não quitou o débito remanescente no prazo concedido. Diante disso, postula a expedição de mandado de penhora de créditos que a reclamada possui junto ao Ministério da Educação, referente ao Contrato nº 9/2023. Adicionalmente, requer que sejam expedidos ofícios ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – CENSIPAM e à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal, para que informem sobre a existência de créditos em favor da executada e, em caso positivo, realizem o depósito judicial dos valores até o limite da dívida. DESPACHO Considerando a petição de id. 47bd95b e o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito remanescente, defiro os requerimentos da exequente para dar seguimento à execução forçada. Para tanto, determino à Secretaria a adoção das seguintes diligências, de forma sucessiva: 1. Proceda-se à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, CNPJ 09.370.244/0001-30, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito de nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos, atualizado até a data da efetivação da medida. 2. Infrutífera ou parcialmente frutífera a medida anterior, proceda-se à consulta e à inclusão de restrição de circulação sobre veículos porventura existentes em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD. 3. Restando negativas as diligências acima, realize-se a pesquisa de bens e rendimentos em nome da executada via sistema INFOJUD, referente ao último exercício fiscal declarado. 4. Expeça-se ofício ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO para que, no prazo de 10 dias, informe a este Juízo sobre a existência de créditos, pagamentos pendentes, retenções ou valores a serem liberados em favor da empresa DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, CNPJ 09.370.244/0001-30, especialmente os decorrentes do Contrato nº 9/2023. Em caso positivo, deverá abster-se de realizar o pagamento direto à empresa e efetuar o depósito judicial em conta vinculada a este processo, até o limite do valor da execução (R$28mil). Este despacho tem força de OFÍCIO, devendo a Secretaria encaminhá-lo por meio eletrônico. 5. Expeça-se ofício ao CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE…

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