Processo 0001169-36.2025.5.13.0009
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001169-36.2025.5.13.0009 RECORRENTE: JOSE VANDERLEI LUCENA DE SOUZA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d503750 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001169-36.2025.5.13.0009 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE VANDERLEI LUCENA DE SOUZA SILVA BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO (PB32029) VANESSA DE ANDRADE MODESTO (PB26050) Recorrido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: JOSE VANDERLEI LUCENA DE SOUZA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id f8f8819; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 1feb7d3). Representação processual regular (Id f73b7c5 e d47d4e2). Preparo dispensado (Id cf86ff0 - justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO As alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e correlação específica no capítulo próprio da insurgência recursal, não serão objeto de análise, porquanto inviabilizam a exata aferição da controvérsia devolvida e não atendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 do TST. - violação do art. 7°, XIV, da CF. - violação dos arts. 59 e 73 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o órgão julgador "desconsiderou por completo a legislação constitucional aplicável, julgando improcedente a pretensão, não obstante o disposto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que assegura ao reclamante o direito à jornada reduzida nos turnos ininterruptos de revezamento". Assevera que "O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046, reconheceu a constitucionalidade das normas coletivas que afastem ou limitem direitos desde que expressamente pactuadas e não atinjam direitos absolutamente indisponíveis". Ao exame. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,…
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