Processo 0001169-40.2026.5.07.0018

TRT7 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0001169-40.2026.5.07.0018
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACC 0001169-40.2026.5.07.0018 AUTOR: SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf6f868 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. Certifico, por fim, que não há audiência designada neste feito. Nesta data, 29 de julho de 2026, eu, KARLA MARIA ALMEIDA ALVES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO   Vistos, etc, O Reclamante SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE ajuizou a presente Reclamação Trabalhista  em desfavor do AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., CNPJ: 15.436.940/0001-03, com pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC,  requerendo "(...)que a reclamada proceda com à imediata implantação, em favor de todos os empregados substituídos que exerçam o cargo de Operador de Telemarketing (CBO nº 4223-15), tal como consignado na CTPS, do pagamento de salário mensal correspondente ao piso constitucional previsto no art. 7º, inciso IV, da CF/88, sob pena de pagamento de multa(...)". Alega a parte Reclamante, que a parte Acionada não vem pagando o salário-mínimo devido aos trabalhadores. Foram juntados aos autos documentos, quais sejam, contracheques (ID: 1ad5a17). Sob análise. A Tutela de Urgência requestada pressupõe a formação do contraditório, com manifestação da parte adversa e constituição da prova documental que a ré entender pertinente, o que se dará por ocasião da resposta da parte demandada. Com efeito, à luz dos documentos até aqui carreados aos autos, não se pode concluir pela probabilidade do direito, sendo insuficiente a tal desiderato o acervo probatório já colimado aos autos. Outrossim,  o pedido feito em sede de Tutela no presente processo é medida satisfativa, sendo, portanto, imprescindível que a parte Reclamada seja ouvida. Ex Positis, ausente o lastro fático-jurídico suficiente à formação de juízo de probabilidade, INDEFIRO, por ora, o pedido de Tutela de Urgência cautelar, podendo este Juízo reavaliar a necessidade de concessão da medida após a instrução do feito, nos termos art. 296 do Código de Processo Civil. Designo audiência inicial para 16/09/2026 08:40 horas. Intimem-se as partes, sendo o Reclamante, inclusive, para ciência desta decisão. URGÊNCIA FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE

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