Processo 0001169-46.2018.8.10.0031
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0001169-46.2018.8.10.0031 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: MARCIO DE OLIVEIRA SILVA e outros SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em 21 de dezembro de 2018 contra Antônio Fábio Botelho da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Segundo a peça acusatória, o réu, então com 32 anos de idade, iniciou relacionamento amoroso com Waldeane de Abreu Silva, de 13 anos, em meados de 2018, no Povoado Bom Princípio, zona rural de Chapadinha/MA. Narrou a denúncia que os encontros ocorriam às escondidas, que o réu convidou a vítima a fugir de casa e que ambos passaram a viver maritalmente, tendo concretizado conjunção carnal. A denúncia relatou ainda que, após intervenção do Conselho Tutelar e do pai da vítima, houve segunda fuga para o município de Buriti/MA, onde o réu foi preso em flagrante delito. A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2019. O réu constituiu advogado particular em 15 de fevereiro de 2019, mas posteriormente passou a ser assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Citado por carta precatória, apresentou resposta à acusação em 16 de julho de 2024, reservando-se a debater o mérito em alegações finais. Em decisão de 21 de outubro de 2024, este juízo rejeitou a absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. O ato sofreu sucessivas redesignações em razão de incompatibilidade de pauta e impossibilidade funcional de magistrados respondentes (IDs 157462438, 164244554 e 180589837). A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 8 de julho de 2026, sob a presidência deste juízo. Foram ouvidas a vítima Waldeane de Abreu Silva e as testemunhas de acusação Datiane de Oliveira Silva Pereira e Maria de Oliveira Silva, ambas tias da vítima. O réu, em seu interrogatório, exerceu silêncio parcial, respondendo apenas aos questionamentos da Defensoria Pública. Foram dispensadas as testemunhas faltantes (José de Oliveira Silva, pai da vítima, e Josemar Lima da Rocha, Delegado de Polícia), por desistência do Ministério Público. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos do art. 217-A do Código Penal, sustentando a presença de tipicidade formal e material, a diferença de 19 anos de idade entre réu e vítima e o dolo do agente. A Defensoria Pública requereu a absolvição, sustentando: (a) atipicidade material da conduta, com aplicação de distinguishing em relação à Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça; (b) subsidiariamente, erro de proibição inevitável (art. 21 do Código Penal); e (c) aplicação do princípio da intervenção mínima, destacando que réu e vítima vivem em união estável consolidada há mais de 5 anos e possuem um filho de 3 anos. Os autos foram conclusos para sentença. 2. Preliminar — Inexistência de nulidades O processo tramitou regularmente, sem vícios que comprometam sua validade. O réu foi citado pessoalmente por carta precatória cumprida no município de Buriti/MA. A defesa técnica foi assegurada em todos os atos processuais. Inicialmente constituído advogado particular, o réu passou a ser assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e apresentou alegações finais orais. Na…
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