Processo 0001169-46.2018.8.16.0074
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: cor-jecivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001169-46.2018.8.16.0074 1. Breve Relatório Processual dos Incidentes e Alienação Trata-se de fase de cumprimento de sentença originalmente instaurada por Materiais de Construção Huf Ltda em face de Adão Maria Alves (mov. 37.1), decorrente do inadimplemento de acordo homologado judicialmente (mov. 28.1). Naquela oportunidade, as partes transacionaram a quitação de débito no montante de R$ 10.400,00, a ser pago em 26 parcelas mensais e consecutivas de R$ 400,00 (mov. 26.1), obrigação esta que restou descumprida pelo devedor logo no início de seu fluxo de vencimentos. Diante do manifesto inadimplemento, a parte credora promoveu o cumprimento de sentença de modo a obter a satisfação forçada de seu crédito material, pugnando pela aplicação da multa processual e dos honorários advocatícios previstos na legislação processual em vigor (mov. 37.1). No curso das tentativas de constrição patrimonial, sobreveio aos autos a notícia do falecimento do executado originário Adão Maria Alves, ocorrido em 09 de março de 2021 (mov. 68.0). Diante do óbito, determinou-se a regularização do polo passivo da lide, com a devida inclusão e habilitação da viúva meeira Helena Maria Alves e dos herdeiros Adelson Alves, Ailton Alves, Amilton Alves e Daniel Alves (mov. 70.1), os quais passaram a integrar a relação jurídica processual na condição de representantes do acervo hereditário, em estrita observância ao princípio da sucessão processual por morte da parte devedora. Ato contínuo, ante a ausência de inventário aberto no âmbito extrajudicial ou judicial (mov. 71.0), a exequente postulou pela penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 27.475 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia-PR, constituído por um lote de terras urbano nº 19-C, da quadra nº 31, com área de 200,00 metros quadrados (mov. 71.1). O pedido foi integralmente deferido por este juízo (mov. 83.1), ensejando a expedição do competente mandado de penhora e avaliação imobiliária, ato este devidamente formalizado pela oficiala de justiça avaliadora (mov. 159.2). Conforme laudo detalhado, constatou-se que o terreno possuía duas benfeitorias residenciais em bom estado de conservação, sendo o bem avaliado globalmente na quantia de R$ 280.000,00 em novembro de 2023 (mov. 159.2). A fim de resguardar os interesses de terceiros e obstar eventuais fraudes à execução pelos sucessores, deferiu-se a averbação premonitória da demanda diretamente na matrícula do imóvel (mov. 86.1), ato devidamente averbado pela credora sob a indicação AV7 (mov. 102.0). Com a consolidação da penhora e após infrutíferas tentativas de intimação pessoal de todos os herdeiros, este juízo, pautando-se nas normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, reputou válidas as intimações postais encaminhadas aos endereços cadastrados nos autos, autorizando a designação do leilão judicial eletrônico (mov. 179.1). O leiloeiro público oficial Guilherme Toporoski promoveu a publicidade dos atos expropriatórios (mov. 183.1), fixando o valor atualizado da avaliação em R$ 301.252,93 para junho de 2025 (mov. 183.2). Diante da ausência de lances em primeiro e segundo leilões (mov. 225.1), o imóvel foi alienado por meio de proposta de venda direta eletrônica (mov. 227.1), tendo sido…
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