Processo 0001169-48.2017.5.05.0491

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001169-48.2017.5.05.0491
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEA REIS NUNES AP 0001169-48.2017.5.05.0491 AGRAVANTE: HILZETE DOS SANTOS ROSA DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 756676c proferida nos autos. AP 0001169-48.2017.5.05.0491 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HILZETE DOS SANTOS ROSA DA SILVA IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (BA10889) LUCILIA FARIA DE GOIS (BA11494) Recorrido:   MUNICIPIO DE ILHEUS Recorrido:   SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONTREIRAS & VILA FLOR, ASSOCIADOS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: HILZETE DOS SANTOS ROSA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA   Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DA TURMA EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. II. Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST, em fase de execução, conheceu do recurso de revista da parte reclamada, por ofensa ao art. 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu provimento ao apelo para determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Por outro lado, o paradigma transcrito nas razões de embargos, oriundo da 6ª Turma do TST, não fez referência expressa ao art. 5º, II, da CRFB, examinando a questão posta sob a tese da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015. III. Inicialmente,…

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