Processo 0001169-50.2022.8.27.2709

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001169-50.2022.8.27.2709
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001169-50.2022.8.27.2709/TO AUTOR : ROSANGELES DOS SANTOS LEITE ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0001169-50.2022.8.27.2709 0001179-94.2022.8.27.2709 0001180-79.2022.8.27.2709 0001186-86.2022.8.27.2709 0001189-41.2022.8.27.2709 0001191-11.2022.8.27.2709 0001192-93.2022.8.27.2709 RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por  ROSANGELES DOS SANTOS LEITE   em desfavor do  BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Informa a parte requerente, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de " EMPRÉSTIMO CONSIGNADO " que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial foram colacionados documentos.  Deferida a gratuidade da justiça ( evento 13, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação , a parte Requerida alegou preliminares; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada. As partes foram intimadas, pleiteada pela parte autora a produção de prova pericial.  Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 50, PET1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja  conexão  entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja  decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC.  Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Por considerar o laudo pericial claro, bem fundamentado e conclusivo, ausente impugnações das partes,  HOMOLOGO-O  integralmente ( evento 90, LAUDO / 1 ), acolhendo suas conclusões como fundamento para o julgamento da causa, nos termos do art. 371 do CPC. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia…

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