Processo 0001169-51.2025.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001169-51.2025.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0001169-51.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: JORDANA BUENO RECLAMADO: SUPERVIZA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0c9206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                   S E N T E N Ç A     I – RELATÓRIO JORDANA BUENO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SUPERVIZA SUPERMERCADOS LTDA., pleiteando as verbas descritas na inicial. Deu à causa o valor de R$ 234.153,01. Procuração nos autos. Juntou documentos. A ré apresentou contestação, postulando, em suma, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Procuração e credenciais nos autos. Juntou documentos. A autora manifestou-se sobre a contestação e documentos juntados (fls. 609 e seguintes). Juntados documentos, por meio de convênio, às fls. 646 e seguintes. As partes apresentaram expedientes (fls. 694 e seguintes). Determinada a realização de perícia médica, o laudo foi juntado às fls. 782 e seguintes, com manifestação da parte autora. Quesitos complementares respondidos pelo perito, às fls. 844 e seguintes, com manifestação das partes. Indeferida a prova oral requerida pelas partes (fl. 857). Razões finais por memoriais. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Em síntese, é o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA DOENÇA DA AUTORA Relata a autora que foi admitida, em 02/08/2022, para exercer a função de operadora de caixa, e que a rescisão sem justa causa ocorreu em 02/01/2024. Aduz que suas funções não se restringiam às atribuições próprias da função de caixa, sendo compelida a realizar reposições de mercadorias, sem treinamento ou orientação ergonômica. Invoca que também realizava a limpeza da frente de caixa. Alega, em suma, que desenvolveu as enfermidades declinadas na peça inicial em razão das atividades exercidas na ré e que não apresentava histórico clínico das patologias antes do início das atividades. Pretende, assim, o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e direitos e verbas decorrentes. A ré impugna o pedido ao argumento de que as atividades não expõem os trabalhadores de forma habitual a risco especial e nega qualquer comunicação e/ou acidente de trabalho, bem como doenças ocupacionais. O acidente de trabalho consiste em evento danoso ao corpo ou ao psíquico, ocorrido em função do trabalho, que cause morte ou perda da capacidade laboral, seja permanente ou temporária - é definição extraída do art. 19, da Lei 8.213/91. Mais adiante, o artigo 20, da referida lei, dispõe que se considera acidente do trabalho, dentre outras, a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. O constituinte de 1988 conferiu à tutela dos direitos da personalidade natureza fundamental, ao assegurar a compensação por dano moral no art. 5º, V. Trata-se de direitos que tutelam a personalidade humana na sua porção mais essencial, inclusive na sua integridade física. A reparação a esses bens jurídicos, lesados por acidente ou doença de trabalho, perpassa pelo instituto da responsabilidade civil. A principal definição da responsabilidade civil está estampada nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que dispõem que haverá obrigação de reparar o dano àqueles que, por ação ou omissão…

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