Processo 0001169-52.2024.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001169-52.2024.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001169-52.2024.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001169-52.2024.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : RAIMUNDA VARÃO ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS DA CONCEIÇÃO BRITO (OAB MA025146) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)   EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM INDICAÇÃO PORMENORIZADA DA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA DEMANDA E NÚMERO DO CONTRATO IMPUGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A extinção decorreu do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para fins de regularização da representação processual, consistente na apresentação de comprovante de residência recente e de procuração atualizada com poderes específicos, indicando pormenorizadamente a relação jurídica, a instituição financeira ré e o número do contrato impugnado. A apelante pleiteia a desconstituição do julgado sob o argumento de validade dos documentos apresentados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de emenda à petição inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente encontra amparo legal no poder geral de cautela do magistrado e se o seu descumprimento enseja o indeferimento da exordial com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de condução processual, incumbindo-lhe zelar pelo desenvolvimento válido e regular do feito, além de determinar o saneamento de vícios (artigo 139 do CPC). 4. A exigência de instrumentos de mandato atualizados e específicos, contendo detalhadamente o objeto do litígio, e de comprovantes de residência contemporâneos não é mero formalismo, mas sim cautela legítima para resguardar a regularidade da representação de pessoas hipervulneráveis, proteger o interesse do jurisdicionado e coibir a prática de litigância predatória em ações de massa contra instituições financeiras. 5. A determinação judicial guarda estrita consonância com as recomendações de boas práticas de tratamento de demandas massificadas previstas na Nota Técnica n.º 2/2021 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 6. A atuação do juízo de origem alinha-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, o qual fixa a prerrogativa do magistrado de exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. 7. O não atendimento da ordem de emenda à petição inicial no prazo legal legalmente assinalado atrai a incidência do artigo 321, parágrafo único, do CPC, ensejando o indeferimento da peça exordial e a consequente extinção processual sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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