Processo 0001169-57.2025.5.13.0002

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001169-57.2025.5.13.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001169-57.2025.5.13.0002 RECORRENTE: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER RECORRIDO: SEVERINO DO RAMO DE LUNA FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4822a0 proferida nos autos.   ROT 0001169-57.2025.5.13.0002 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER EDIGLEY DE BRITO BASTOS (PB9556) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SEVERINO DO RAMO DE LUNA FRANCA GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534)   RECURSO DE: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 439ecb0; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 10a51b4). Representação processual regular (Id. 498e99b; 5e2599b). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.143 do STF. violação à Lei Estadual nº 12.240/2022. Insurge-se o recorrente contra a decisão regional que entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide envolvendo pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da relação de emprego estabelecida entre as partes Alega que "o V. Acórdão, ao afastar a aplicação do Tema 1.143/STF sob o pretexto de que a EMPAER não seria "Poder Público propriamente dito" e a parcela pleiteada não ostentaria "natureza administrativa", violou frontalmente a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, sendo imperativa a reforma da decisão para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e remeter os autos à Justiça Comum Estadual." Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Ora, a transcrição da ementa do acórdão recorrido não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso, o recorrente transcreveu a ementa do acórdão regional, o que não preenche os…

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