Processo 0001169-57.2025.8.17.3280

TJPE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0001169-57.2025.8.17.3280
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0001169-57.2025.8.17.3280 REQUERENTE: R. D. G. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246840074 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA R. D. G., requereu suprimento do registro civil de óbito de GENILDA RODRIGUES DE QUEIROZ. Em resumo, aduz ser neta da extinta, falecida em 03/11/2025. Ocorre que, devido ao elevado abalo emocional, os familiares da falecida não procederam o registro do seu óbito no prazo legal. Assim, pugna pela declaração de procedência do pedido, formulou os requerimentos de praxe e atribuiu valor à causa, juntando documentos. Ao tentar realizar o registro de óbito no Cartório de Registro Civil desta Comarca, a requerente foi informada de que o prazo havia se tornado intempestivo, inviabilizando a via administrativa e motivando o ajuizamento do presente feito. A representante do Ministério Público, em sua manifestação, entendeu pelo deferimento do pleito (ID 236060594). E, assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. Relatei e decido. Tratam-se os presentes autos de pedido de abertura extemporânea de registro civil de óbito, formulado por pessoa adulta e capaz. O seu interesse de agir e legitimidade são manifestos, restando demonstrada a possibilidade jurídica do pedido diante da expressa previsão dos arts. 109 a 111 da Lei n° 6.015/73. O documento constante dos autos de ID 226294758 é suficiente à demonstração do evento morte da Sra. Genilda Rodrigues de Queiroz. A morte daquela senhora, assim, é indiscutível e, como fato jurídico que é, haverá de ser pública e civilmente registrado na Serventia Extrajudicial competente, segundo exegese da Lei de Registros Públicos, a de n° 6.015/1973. Assim, considerando o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por R. D. G., DETERMINANDO ao Cartório de Registro Civil de São Bento do Una que, com as cautelas da Lei Registral n° 6.015/73, proceda à abertura do assento de óbito da Sra. Genilda Rodrigues de Queiroz, falecida em 03/11/2025, mediante expedição da respectiva Certidão, sem cobrança de quaisquer custas ou emolumentos. DECLARO a presente ação definitivamente extinta, com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, primeira hipótese, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, a ser promovido após o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas, face à concessão da gratuidade judiciária. Ciência ao MP. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, ante a ausência de interesse recursal, intimando a parte autora apenas para ciência. Após expedição de mandado ao CRC, arquivem-se os autos. S.B.U., data da assinatura eletrônica. Bárbara Silva Corrêa Juíza de Direito" SÃO BENTO DO UNA, 21 de julho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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