Processo 0001169-61.2023.5.10.0018
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0001169-61.2023.5.10.0018 AGRAVANTE: DAURYSEYA MARIA FAGUNDES DA SILVA AGRAVADO: JOAQUIM GUILHERME ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA PROCESSO: 0001169-61.2023.5.10.0018 REDATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMILCAR AGRAVANTE: DAURYSEYA MARIA FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS AGRAVADO: JOAQUIM GUILHERME ROSÁRIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ BATISTA DOS SANTOS FURTADO CLASSE ORIGINÁRIA: EMBARGOS DE TERCEIRO ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ JONATHAN QUINTÃO JACOB) EMENTA EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. 1. A execução trabalhista é dirigida pelas regras do executivo fiscal (art. 899 da CLT), não lhe sendo aplicável o núcleo do regramento comum. 2. Diversamente da fraude contra credores, que impõe a investigação de seu elemento subjetivo (art. 161 do CCB), aquela direcionada a frustrar a execução transita apenas na seara objetiva, pouco importando a eventual boa-fé do adquirente de bem que poderia assegurar a satisfação dos créditos trabalhistas. Para o seu reconhecimento basta que o devedor aliene a coisa após citado, sem lhe restar patrimônio para o cumprimento de sentença (art. 792, inciso IV, do CPC). Precedentes. 3. Cristalizado tal cenário não há falar na desconstituição da penhora efetivada, ainda que ela seja posterior à tradição do bem. Inespecificidade das súmulas 84 e 375 do STJ. 4. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO O relatório aprovado é o da lavra do Exmº Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, in verbis: "Contra a sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Jonathan Quintão Jacob, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que acolheu os embargos de terceiro, depois acolhendo dois embargos de declaração para correção de erros materiais e prestação de esclarecimentos, interpôs agravo de petição a Exequente-Embargada. Contrarrazões apresentadas pelo terceiro Embargante. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE.O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA.A r. sentença impugnada, compreendendo que a alienação do bem objeto do litígio foi anterior à inclusão do sócio da empresa devedora no processo de execução, e invocando as súmulas 84 e 375 do STJ, julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro. O agravante acena com a má-fé quando da alienação, pois a r. sentença exequenda transitou em julgado no ano e 2015, enquanto a tradição da coisa ocorreu no ano subsequente - inclusive conforme reconhecido na petição inicial. De plano é adequado pontuar que a execução trabalhista conta com fontes subsidiárias e sequenciais, com ordem de prevalência claramente estabelecida. A primeira, pelo critério da especificidade, é o conjunto de regras do processo de execução fiscal, como expressamente dispõe o art. 889 da CLT, in verbis: "Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal." Já o segundo tem assento…
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