Processo 0001169-64.2023.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001169-64.2023.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001169-64.2023.5.10.0017 RECORRENTE: DEYVER JOSE GONCALVES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL       ROT - 0001169-64.2023.5.10.0017 - ACÓRDÃO 2ªTURMA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA LUCIANA MARIA DO ROSÁRIO PIRES REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: DEYVER JOSE GONÇALVES ADVOGADO: MAURÍCIO FRANCO ALVES ADVOGADO: RAYANNE FERREIRA COSTA ADVOGADO: HENRIQUE SANTOS GUARIENTO ADVOGADO: ANA PAULA PORTO YAMAKAWA ADVOGADO: ROGÉRIO ROCHA ADVOGADO: SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA FRANCISCA BRENNA VIEIRA NEPOMUCENO)             EMENTA: BANCÁRIO. GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A caracterização do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT exige demonstração de fidúcia especial máxima e efetivos poderes de mando e gestão, capazes de equiparar o empregado ao verdadeiro representante do empregador, não sendo suficiente a mera nomenclatura do cargo, a coordenação de equipes, a responsabilidade técnica ou a existência de subordinados. Comprovado que o reclamante exercia suas atribuições sob permanente supervisão e validação do Gerente Nacional, sem autonomia para admitir ou dispensar empregados, aplicar penalidades, firmar contratos ou decidir de forma independente, resta afastado o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Aplica-se, assim, o regime previsto no art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus o empregado ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 40ª semanal, com adicional legal e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS, observada a jornada reconhecida pela prova oral e a Súmula 338, I, do TST.  Recurso do reclamante conhecido e provido.             I - RELATÓRIO  O relatório e o exame de admissibilidade, devidamente aspeados, são de autoria da eminente Juíza Relatora: "O Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de ID 34e5b4c, julgou parcialmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DEYVER JOSÉ GONÇALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O reclamante interpõe recurso ordinário (ID f03bb28). Requer a reforma da sentença no tocante ao enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT e indeferimento do pedido de horas extras. Contrarrazões pela reclamada de ID 11a48a4. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno. Processo remetido à Central de Apoio ao Segundo Grau (CASG), nos termos da certidão de ID aa87cf1.   Conforme certidão de ID cb5d870, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista regimental. Posteriormente, a parte Autora peticionou nos autos informando a existência de fato novo, com juntada de documentos (ID d1cb40a).   É o relatório."             II - V O T O   1- ADMISSIBILIDADE   1.1 Recurso do reclamante: "Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.   1.2 Contrarrazões: Próprias e tempestivas, conheço das contrarrazões da reclamada."   2 - MÉRITO   2.2- CEF. BANCÁRIO. GERENTE-EXECUTIVO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO EFETIVO…

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