Processo 0001169-67.2025.8.27.2734
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001169-67.2025.8.27.2734/TO AUTOR : CLEUZA CARDOSO SANTANA ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - DAS PRELIMINARES a) Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial. A preliminar não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos, não condicionando tal exercício ao prévio esgotamento ou tentativa de solução pela via administrativa, salvo exceções constitucionais específicas, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. b) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, sem, contudo, acostar aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a alteração da capacidade financeira do beneficiário. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Tal presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Desse modo, não havendo informações novas ou documentos trazidos pela parte ré aptos a elidir a presunção legal e a prova documental já analisada quando do deferimento do benefício, a manutenção da gratuidade é medida que se impõe. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. c) Preliminar de Conexão Quanto à alegação de CONEXÃO, também não merece prosperar. A parte requerida não demonstrou, de forma concreta e individualizada, identidade de pedido ou causa de pedir com outra demanda sob o nº 00011705220258272734, tampouco risco efetivo de decisões conflitantes sobre o mesmo contrato ou a mesma relação jurídica específica. A mera existência de outras ações envolvendo a parte autora e empresas do mesmo conglomerado econômico não autoriza, por si só, reunião de feitos, nos termos do art. 55 do CPC. c) Prejudicial de Prescrição Quanto à PRESCRIÇÃO, rejeito a prejudicial, por ora. A demanda foi ajuizada em 05/08/2025 e discute descontos sucessivos em relação de consumo, inclusive com extratos que indicam descontos em período recente. Assim, não se verifica prescrição total da pretensão . Ressalta-se que eventual limitação temporal de parcelas, se necessária, será analisada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório. II - PONTOS CONTROVERSOS A existência de contrato é fato incontroverso. Fixo como ponto controvertido a ser provado durante a instrução processual: a) a contratação pela parte autora e/ou a existência de fraude na realização do negócio jurídico; e, b) os supostos danos morais e materiais provocados por eventual falha do serviço. III – DAS PROVAS A – DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Sobre a necessidade de perícia, o art. 464, § 1º do CPC dispõe que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, poderá ser indeferida quando for desnecessária em vista das outras provas providas, Vejamos: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º. O juiz indeferirá a perícia quando: (...) II - for…
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