Processo 0001169-70.2023.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001169-70.2023.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001169-70.2023.5.22.0101 AUTOR: KELVIN WILLIAN SALES MARQUES RÉU: FONTINELLE & CABRAL LTDA - ME E OUTROS (1) EBCF NOTIFICAÇÃO - CITAÇÃO (Via DJEN) PROCESSO: 0001169-70.2023.5.22.0101-AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: KELVIN WILLIAN SALES MARQUES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do AUTOR: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO RÉU: FONTINELLE & CABRAL LTDA - ME, CNPJ: 05.271.528/0001-19 Advogado do RÉU: CAMILA DA SILVA ROCHA   Fica a parte Executada: S FONTINELLE F CABRAL LTDA, CITADA, através de sua Advogada, para tomar ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - arts. 133 a 137 do NCPC c/c art. 855-A da CLT e para  apresentar manifestação e produção de provas, querendo - art. 135 do NCPC, no prazo de 15(quinze) dias, conforme decisão cujo inteiro teor abaixo transcrito: "DECISÃO PJE   -  Vistos etc.,       Pleiteia a parte exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da ineficácia dos meios executivos e da ausência de outros bens da executada e de seus sócios para garantir a execução.       É sabido que o Juízo da execução deve envidar todos os esforços para obter a satisfação do crédito exequendo. Deve se valer de todos os instrumentos jurídicos à sua disposição, inclusive do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma direta ou inversa.       A instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica é perfeitamente cabível na seara trabalhista. Aqui a responsabilidade ocorre no sentido contrário, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios, aplicando-se ao caso os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.       Verifico dos autos que a sócia da executada, Sra. SONILENE FONTINELLE FEITOSA CABRAL (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), figura como sócia-administradora da empresa S FONTINELLE F CABRAL LTDA – CNPJ 05.271.528/0001-19, cujo capital social integralizado é de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Mesmo após tentativas de constrição patrimonial contra a devedora principal, nenhum bem foi localizado, restando a execução infrutífera.       Destarte, diante da não localização de bens da executada e de seus sócios, bem como da natureza alimentar dos créditos vindicados, deve a empresa listada responder pela execução, já que pertence à sócia que contra si tem movida a execução trabalhista.       Diante do insucesso das medidas constritivas, determino:       a) A instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica – arts. 133 a 137 do CPC.       b) A inclusão no polo passivo e citação da pessoa jurídica S FONTINELLE F CABRAL LTDA – CNPJ 05.271.528/0001-19, com endereço na Av. Governador Chagas Rodrigues, 608, Centro, Parnaíba/PI, CEP: 64.200-490, pela via postal, para manifestação e produção de provas, no prazo de 15 dias – art. 135 do CPC. Sem êxito, expeça-se mandado para tal fim.       c) Concomitantemente, o bloqueio de contas em sede cautelar com fundamento no art. 300 do CPC (Tutela de Urgência), via sistema SISBAJUD, em face da empresa ora incluída. Frutífera a medida, transfira-se o montante para conta judicial vinculada aos autos.       Os demais atos executórios ficam suspensos até a resolução do incidente. Transcorrido o prazo da citação, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para apreciação definitiva do incidente.    …

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