Processo 0001169-75.2025.5.23.0003

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001169-75.2025.5.23.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001169-75.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: JONATHAN CAMPOS RODRIGUES RECLAMADO: SGV SERVICOS DE TI E TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61dbf58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, não acolho a preliminar de incompetência territorial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos cumulativos formulados por JONATHAN CAMPOS RODRIGUES em face de SGV SERVICOS DE TI E TELECOM LTDA, e condeno a ré, limitado aos valores dos pedidos indicados na inicial, às obrigações de: a) diferenças devidas a título de aviso prévio, 04/12 avos de férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional e 03/12 avos de 13º salário proporcional, considerando o valor já recebido a título destas verbas descritas no TRCT de fl. 18 e o quanto devido considerando as bases de cálculo acima explanadas, devendo ser abatido do valor total devido o saldo salarial correspondente a 7 dias de faltas não justificadas; b) devolução do valor de R$ 116,93 descontado a maior do TRCT. c) honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da condenação, assim entendido como o valor do crédito bruto do autor. Por fim, condeno o autor a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré no importe de 5% sobre os pedidos julgado improcedentes e 5% sobre o valor da diferença entre o pleiteado e o quanto deferido nos pedidos julgados parcialmente procedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Concedido ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação será processada por simples cálculos. Procederá a reclamada, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalto que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Considerando que esta Vara já atingiu o limite de processos para remessa à Contadoria no mês em curso para elaboração de sentenças líquidas, conforme disposta na Portaria TRT SGJ GP nº 01/2026, deixo de remeter os presentes autos para imediata liquidação, postergando-a para momento posterior ao trânsito em julgado. Custas…

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