Processo 0001169-81.2025.5.22.0107
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0001169-81.2025.5.22.0107 AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA RÉU: CONSMO LOCACOES E MAO DE OBRA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a3a2a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial; b) rejeitar o pedido de inépcia do pedido de responsabilização subsidiária; c) rejeitar as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva; d) extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à reclamada Condomínio Melo Alves 645, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; e) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por José Francisco dos Santos Sousa em face de Consmo Locacoes e Mao De Obra Ltda, Construcompany Construção e Incorporação Ltda, Mos Empreendimentos Imobiliarios Ltda. e You Inc Incorporadora e Participacoes S.A., para condenar as reclamadas, respondendo a segunda, a terceira e a quarta reclamada de forma subsidiária, e cada uma, no período discriminado na fundamentação a: e.1) RECOLHER em conta vinculada obreira o FGTS do período laborado, acrescido da multa de 40%, restando autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título constante do extrato de FGTS juntado aos autos, no valor de R$ 13.448,19 (treze mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), conforme planilha de cálculo anexa; e.2) PAGAR à parte reclamante a importância de R$ 97.843,86 (noventa e sete mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), referente às parcelas abaixo discriminadas, conforme planilha de cálculos anexa: e.2.1) horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, verificado o parâmetro mais vantajoso ao empregado, bem como seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR, FGTS + 40%, nos limites do pedido. e.2.2) diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, apuradas sobre a remuneração média real reconhecida na sentença; e.2.3) diferenças de 13º salário proporcional, apuradas sobre a remuneração média real reconhecida na sentença; As horas extras ora deferidas deverão ser calculadas com base na evolução salarial do reclamante. Além disso, deve-se atentar para o divisor de 220, adicional legal de 50% e Súmula 264 do TST. Outrossim, considerando o reconhecimento de que a frequência dos cartões de ponto está correta, a frequência deve ser considerada quando da liquidação, excluindo, destarte, períodos de férias gozadas e eventuais faltas/folgas registradas no cartão de ponto. Ainda, em caso de ausência de eventuais cartões de ponto, deve ser considerada frequência integral. Autorizo a dedução de parcelas quitadas à parte reclamante sob os mesmos títulos, desde que individualizadas e comprovadas nos autos e quanto às horas extras, a dedução deve ocorrer pela quantidade de horas quitadas em contracheque. O valor devido a título de FGTS deve ser depositado em conta vinculada. Autorizo, contudo, a sua liberação após o efetivo recolhimento em conta vinculada, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990, motivo por que confiro a esta sentença força de alvará judicial para tanto. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o…
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