Processo 0001169-89.2024.8.17.3410
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001169-89.2024.8.17.3410 AUTOR(A): JAMILLE SILVA DE SANTANA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243852246 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c compensação por Danos Morais e exibição de documentos ajuizada por JAMILLE SILVA DE SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Alega a autora, na petição inicial de ID 171638346, que foi vítima de fraude bancária conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, ocasião em que terceiros, passando-se por funcionários do Banco Bradesco, entraram em contato telefônico e a induziram a realizar transferência via PIX para conta de terceiro. Sustenta que, acreditando estar adotando procedimento de segurança orientado pela instituição financeira, efetuou transferência no valor aproximado de R$ 19.777,00, vindo posteriormente a constatar tratar-se de fraude. Afirma que as instituições demandadas falharam na prestação dos serviços, requerendo a condenação dos réus à restituição dos valores transferidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 191735759), sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima e inexistência de dever de indenizar. O corréu PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação (ID 192436270), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. Houve réplica (ID 195980364). Por decisão de ID 215004884, foi reconhecido o cabimento do julgamento antecipado da lide, sendo oportunizada às partes a apresentação de memoriais. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Foram apresentadas alegações finais pela autora (ID 221822746), pelo Banco Bradesco S.A. (IDs 221613972 e 221614388) e pelo PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (ID 221938516). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva do PagSeguro A preliminar não merece acolhida. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. No caso concreto, a autora afirma que os valores objeto da fraude foram transferidos para conta mantida junto à instituição financeira corré, circunstância suficiente para justificar sua inclusão no pólo passivo da demanda. Eventual inexistência de responsabilidade civil constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução processual. Assim, rejeito a preliminar. II.2 – Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor,…
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