Processo 0001169-92.2025.5.06.0312

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001169-92.2025.5.06.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - Liquidação
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATOrd 0001169-92.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: ADERIVALDO LEITE GOMES RECLAMADO: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d822e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Verifica-se que a executada B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP encontra-se em recuperação judicial, circunstância já consignada desde a fase de conhecimento, tendo, inclusive, a liquidação observado a limitação dos créditos à data do pedido recuperacional, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Quanto à recuperação judicial da executada, é remansoso o entendimento jurisprudencial no sentido de que, definida e liquidada a obrigação trabalhista, compete ao Juízo Universal a prática dos atos executórios destinados à satisfação do crédito, inclusive quanto aos depósitos judiciais e recursais, bem como à constrição e expropriação de bens da recuperanda, conforme precedentes do TRT da 6ª Região, do STF e do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Em se tratando de empresa que figure em processo de recuperação judicial em tramitação, a competência para a execução dos valores decorrentes de condenação trabalhista é do Juízo Falimentar, mesmo quando decorrido o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Posicionamento em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas lides envolvendo sociedades empresárias sob Recuperação Judicial, que afirma o deslocamento das execuções trabalhistas para o crivo do juízo universal, de todo e qualquer crédito da recuperanda, sendo inviável o prosseguimento da execução trabalhista, mesmo após os 180 dias expressos na legislação específica. Segurança concedida. (Processo: MS - 0000360-20.2015.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 15/03/2016, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2016, TRT-6 - MS: 00003602020155060000, Data de Julgamento: 15/03/2016, Tribunal Pleno) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – JUÍZO FALIMENTAR VERSUS JUSTIÇA DO TRABALHO. É do Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais a competência para decidir sobre o destino dos depósitos realizados, por sociedade empresária em recuperação judicial, no curso de reclamação trabalhista. (STF - CC: 8142 DF 0091800-25.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido…

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