Processo 0001170-03.2024.8.17.2690
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0001170-03.2024.8.17.2690 Recorrente: Município de Ibimirim Recorrida: Ana Lúcia Ferreira dos Santos DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Federal (ID 56183653), em face de acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que proveu o apelo do Recorrido, sob a seguinte ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço (quinquênios). Supressão por aplicação automática de emenda constitucional estadual. Violação à autonomia municipal. Prescrição do fundo de direito. I. Caso em exame: 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Ibimirim contra sentença que reconheceu o direito da servidora ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), suprimido pelo Município com base na aplicação automática da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, que alterou o regime jurídico dos servidores públicos estaduais e foi incorporada automaticamente ao ordenamento municipal através da Lei Municipal nº 456/1999. II. Questão em discussão: 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Ibimirim pode aplicar automaticamente a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 que suprime o adicional por tempo de serviço, sem respeitar a autonomia municipal garantida pela Constituição Federal; (ii) saber se a pretensão da autora está sujeita à prescrição do fundo de direito devido à demora na propositura da ação, considerando que a supressão ocorreu em 1999 e a ação foi ajuizada somente em 2024. III. Razões de decidir: 3 - A aplicação automática da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 aos servidores municipais viola a autonomia dos municípios garantida pelo art. 18 da Constituição Federal, sendo necessária a edição de lei municipal específica para que a mudança tenha efeito no âmbito local, conforme entendimento consolidado na Súmula 141 do TJPE. 4 - Todavia, a supressão do adicional por tempo de serviço constitui ato único de efeitos concretos e permanentes, sujeito à prescrição do próprio fundo do direito, segundo consolidado entendimento dos Tribunais Superiores (STJ, Item 10, edição 73 do Jurisprudências em Teses). 5 - Considerando que a supressão da vantagem ocorreu em 1999 com a aplicação automática da EC Estadual nº 16/99, e que a presente ação foi proposta somente em 2024, configura-se a prescrição quinquenal do fundo de direito, tornando irrecuperável a pretensão da autora. IV. Dispositivo e tese: 6 - Apelação provida para declarar a prescrição do fundo do direito e julgar extinto o processo com resolução do mérito, reformando a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "A modificação do regime jurídico dos servidores públicos municipais exige edição de lei municipal específica, não sendo possível a aplicação automática de emenda constitucional estadual. Contudo, a supressão de vantagem remuneratória constitui ato único com efeitos permanentes, estando sujeita à prescrição do próprio fundo do direito se não impugnada tempestivamente.". (ID 51709646). O aresto foi desafiado por aclaratórios opostos pela Recorrente aduzindo omissão do aresto, por declarar a prescrição do fundo de direito, sem se manifestar sobre as súmulas 85/STJ e 128/TJPE, bem como contradição por afirmar que a EC 16/99, não se aplica automaticamente aos servidores municipais e…
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