Processo 0001170-07.2025.8.17.3130

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001170-07.2025.8.17.3130
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001170-07.2025.8.17.3130 EMBARGANTE: HORACIO FREIRE DE SA JUNIOR EMBARGADO(A): COLEGIO DOM BOSCO SENTENÇA Horácio Freire de Sá Júnior, já qualificado nos autos, opôs os presentes embargos à execução em face do Colégio Dom Bosco, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0004694-46.2024.8.17.3130, que tramita perante este Juízo, na qual se persegue o crédito de R$ 14.847,61, oriundo de débito escolar não adimplido. Relata o embargante que o débito exequendo decorre do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado em 3 de fevereiro de 2022, referente à anuidade do 3º ano do Ensino Médio de Horácio Freire de Sá Neto, no valor original de R$ 13.729,08, cuja Cláusula XVIII disciplina os encargos moratórios incidentes em caso de inadimplemento, consistentes em multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV, além de multa convencional de 20% para a hipótese de rescisão por descumprimento contratual. Em sede de preliminar, sustenta a inépcia da petição inicial executiva, ao argumento de que a exequente teria instruído o feito apenas com um documento intitulado "Extrato de Cliente", sem a correspondente memória discriminada de cálculo relativa às multas e aos honorários advocatícios, o que, na sua ótica, comprometeria o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, amparando-se em sua condição de policial militar cuja remuneração encontra-se substancialmente comprometida por descontos consignados e empréstimos pessoais junto a diversas instituições financeiras (Bradesco Financiamentos, BC Bradesco, Cartão BMG, Master Bem e BC Daycoval), somados a comprometimentos com empréstimos pessoais adicionais, bem como por comprovante de despesa com fornecimento de energia elétrica. No mérito propriamente dito, o embargante reconhece expressamente a existência e a exigibilidade do débito escolar, não impugnando a origem contratual da dívida, mas afirma não dispor de condições financeiras para quitá-lo integralmente, tampouco para efetuar o depósito de 30% exigido para o parcelamento na forma do art. 916 do CPC. Nessa toada, oferece proposta de acordo consistente em entrada correspondente a 10% do valor da dívida, parcelamento do saldo remanescente em 12 prestações mensais e exclusão integral de multas e honorários advocatícios. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à execução, pela intimação do embargado para juntada de memória de cálculo pormenorizada, pela condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em caso de procedência, além do protesto genérico pela produção de todas as provas em direito admitidas. Impugnação aos embargos na id 199984226. Após o que, seguiu-se diversas tentativas de acordo entre as partes, porém todas frustradas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do feito, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual, cabendo a este Juízo, antes do exame do mérito, enfrentar a preliminar suscitada pelo embargante. A…

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