Processo 0001170-13.2007.8.14.0061
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0001170-13.2007.8.14.0061. COMARCA: TUCURUÍ/PA. APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. ADVOGADO (S): ALLAN PINGARILHO – OAB/PA N. 9.238. APELADO(S): EDILEUZA VIEIRA FERREIRA; GENICLAY DE SOUZA LIMA; e LAILTON JOSÉ FERREIRA. DEFENSOR PÚBLICO: RENAN CORRÊA FARAON. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, por suposto abandono da causa pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O art. 485, §1º, do CPC/2015 exige expressamente a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias antes da extinção do processo por abandono da causa. 4. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura violação à norma processual e cerceamento de defesa, tornando nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. 5. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais, incluindo o TJPA, têm entendimento pacífico sobre a necessidade de cumprimento dessa formalidade legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Anulação da sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC/2015) exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. A ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa configura nulidade da sentença. 3. O requisito da intimação pessoal previsto no art. 485, §1º, do CPC/2015 é indispensável e não pode ser afastado pelo magistrado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º; art. 932; RITJ/PA, art. 133, XII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.296.833/GO; TJPA, Apelação Cível nº 0070898-29.2015.8.14.0040. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A., nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta em desfavor de EDILEUZA VIEIRA FERREIRA; GENICLAY DE SOUZA LIMA; e LAILTON JOSÉ FERREIRA., diante do inconformismo com a sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ/PA, que com fundamento no art. 485, III do CPC, declarou o processo extinto sem julgamento do mérito, em razão de não promover os atos que lhe foi atribuído. Razões às fls. ID Num. 36706958 – Pág. 1-2. Contrarrazões às fls. ID Num. 36706967 – Pág. 1-5. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. No caso, destaco que o presente recurso merece ser acolhido. Em que pese o juízo de piso ter se fundamentado no art. 485, inc. III, do CPC/15, ante a suposta desídia do autor no andamento processual, claramente percebe-se que demandaria a intimação pessoal do apelante, antes do processo ser extinto. Compulsando os autos verifico que, de fato, não houve a intimação pessoal da parte autora nos termos o §1º, do art. 485, do CPC/15. Sobre o tema, veja-se o pronunciamento do c. STJ e dos…
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