Processo 0001170-23.2025.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001170-23.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: JUDSON DO NASCIMENTO GOMES DA SILVA RECLAMADO: S.C.M. DOS SANTOS ACABAMENTOS EM GESSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ddbb0e proferida nos autos. SENTENÇA de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PJE I – RELATÓRIO. S.C.M. DOS SANTOS ACABAMENTOS EM GESSO LTDA, já qualificada, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 25508126, em face de JUDSON DO NASCIMENTO GOMES DA SILVA. Em suma, sustenta a nulidade absoluta do processo a partir da audiência de instrução, sob o argumento de que não foi intimada pessoalmente da redesignação do ato, o que tornaria ilegal a aplicação da confissão ficta e nula a sentença prolatada. O exequente (excepto) apresentou impugnação sob ID 25599976, arguindo o descabimento da medida por se tratar de rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, pugnando pela rejeição e condenação por litigância de má-fé. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. Trata-se de instituto de aplicação excepcional e restrita, criado para evitar o constrangimento de se exigir a garantia do juízo para discutir questões evidentes que maculam a própria higidez da execução. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, bem como na jurisprudência consolidada do C. TST. No caso em tela, a excipiente alega nulidade de intimação para audiência de instrução. Ocorre que a matéria arguida busca rediscutir o mérito da condenação e a validade de atos processuais já acobertados pela coisa julgada. Da análise dos autos, verifica-se que a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal foi expressamente levantada pela executada em sede de Embargos de Declaração opostos contra a Sentença de ID. d9d8ab6. Naquela oportunidade, o Juízo proferiu Decisão (ID. d89e139) rejeitando a alegação, fundamentando que a intimação via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em nome do advogado constituído é válida e suficiente no processo do trabalho para a ciência da redesignação de audiência. Portanto, a questão não apenas é passível de preclusão, como já foi efetivamente decidida, tendo a sentença transitado em julgado. A exceção de pré-executividade não pode servir como sucedâneo de recurso ordinário não interposto no momento oportuno, nem como via oblíqua para rescindir julgado fora das hipóteses e prazos da ação rescisória. A tentativa de reavivar discussão sobre a validade da intimação e da confissão ficta na fase de execução afronta o princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e a segurança jurídica. O vício apontado não se enquadra nas hipóteses excepcionalíssimas de querela nullitatis passíveis de exame neste momento, uma vez que houve citação válida para a ação e a parte exerceu seu direito de defesa, inclusive mediante oposição de embargos declaratórios. Pelo exposto, a presente medida não ultrapassa o juízo de admissibilidade por inadequação da via eleita e desrespeito à coisa julgada. 2. Da Litigância de Má-Fé. O…
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