Processo 0001170-26.2025.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001170-26.2025.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001170-26.2025.5.10.0002 RECORRENTE: CARLITO PEREIRA SILVA RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001170-26.2025.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto   RECORRENTE: CARLITO PEREIRA SILVA RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI acb13     EMENTA   Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que indeferiu a produção de prova pericial e julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. O reclamante afirma que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, realizando, entre outras atividades, a limpeza de banheiros no Centro Olímpico da Cidade Estrutural, enquanto a reclamada limitou-se a sustentar a inexistência de insalubridade e o fornecimento de equipamentos de proteção individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário deve ser conhecido diante da alegação, em contrarrazões, de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) determinar se o indeferimento da prova pericial destinada à verificação das condições ambientais de trabalho configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois o reclamante enfrenta de forma específica os fundamentos da sentença, delimitando sua insurgência quanto ao indeferimento da prova pericial e à improcedência do pedido de adicional de insalubridade. 4. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica, em razão da natureza eminentemente técnica da verificação das condições ambientais de labor. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 231) reconhece a prova pericial como meio probatório indispensável à aferição da existência de condições insalubres no ambiente de trabalho, admitindo-se outros meios apenas em situações excepcionais de inviabilidade da perícia. 6. Não se verifica, no caso concreto, qualquer circunstância que inviabilize a realização da perícia técnica, sobretudo porque a controvérsia processual concentra-se na qualificação jurídica das condições ambientais do trabalho e não na própria prestação laboral. 7. O indeferimento da prova pericial seguido do julgamento de improcedência do pedido por ausência de prova acerca das condições insalubres caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois impede a produção do meio probatório legalmente previsto para a apuração da insalubridade. 8. A supressão da prova técnica compromete a regular instrução processual e viola o devido processo legal e a ampla defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da insalubridade depende, como regra, da realização de prova pericial…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados