Processo 0001170-28.2026.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001170-28.2026.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001170-28.2026.5.07.0017 RECLAMANTE: ANA PAULA NUNES OLIVEIRA RECLAMADO: ADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23368f8 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 30 de julho de 2026, eu, RENATO CESAR FERREIRA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO   Vistos, etc. Trata-se de ação de Reclamação Trabalhista c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Reclamada adote as medidas necessárias junto aos órgãos competentes (Ministério do Trabalho e Emprego/Caixa Econômica Federal) para o imediato desbloqueio e liberação das duas últimas parcelas do seguro-desemprego da Requerente, no valor total de R$ 5.037,30 (cinco mil e trinta e sete reais e trinta centavos). Emenda à Inicial formulada em 29.07.26, com reiteração do requerimento de concessão de Tutela de Urgência (Id nº c10a638). ANALISO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 3º, VI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos de natureza cumulativa. No tocante ao direito ao recebimento ao seguro-desempo0rego, a matéria é tratada pelos seguintes regramentos jurídicos: Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.e Resolução do Codefat Nº 957, de 21 de setembro de 2022 Tem-se que a lei em referência determina dentre outros requisitos, que: Trabalhadores formais que foram demitidos involuntariamente (sem justa causa) e que: a) não possuem renda própria que seja suficiente à sua manutenção e de sua família. b) receberam salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: A) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; ou B) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ou C) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações D) não recebem qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço. A análise perfunctória dos presentes autos evidencia não permite até o presente momento, vislumbrar tenha a reclamante preenchido os requisitos mínimos legais necessários ao recebimento do benefício governamental. Veja que nem mesmo o período de duração do liame trabalhista fora aduzido na petição inicial e sequer na petição de Emenda à Inicial. Não cuidou a reclamante/requerente de sequer juntar cópia de sua CTPS (mesmo que na modalidade digital) para mostrar ao menos “en passant” a plausibilidade de suas alegações. Ausentes, portanto, os requisitos mínimos para a concessão da medida requerida, restando prejudicada a análise mais aprofundada da probabilidade do direito quanto ao mérito do inadimplemento, tendo em vista a natureza cumulativa dos requisitos do artigo 300 do CPC. Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida; Determino a intimação do reclamado para…

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