Processo 0001170-32.2025.5.18.0122

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001170-32.2025.5.18.0122
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001170-32.2025.5.18.0122 RECORRENTE: DARCILENE SOARES VALADAO E OUTROS (1) RECORRIDO: DARCILENE SOARES VALADAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91dc4ed proferida nos autos. RORSum 0001170-32.2025.5.18.0122 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. DARCILENE SOARES VALADAO JOAO VITOR FERREIRA SOUSA (GO62598) JOSE GUILHERME SOARES OLIVEIRA (GO48823) Recorrido:   Advogado(s):   GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA PEDRO CAMPANA NEME (DF37387)   RECURSO DE: DARCILENE SOARES VALADAO Conforme decisão de Id. 823c61c, foi determinada a suspensão do curso processual, pois, naquele momento, entendeu-se que havia pertinência temática entre a matéria arguida no Recurso de Revista e a matéria sob análise no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho - Tema 49. Em manifestação (Id ceb1b7e), a autora requer a reconsideração da referida decisão e o prosseguimento do feito. Reexaminando a questão, tenho que, de fato, a matéria tratada no recurso de revista não tem aderência ao Tema 49 do TST, de modo que determino o dessobrestamento do feito, prosseguindo-se com a análise do recurso.  Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 5089396; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id c0e5751). Representação processual regular (Id 08c897d). Preparo dispensado (Id 43282a5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XV e XX, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão: É incontroverso que a reclamante laborava no sistema de trabalho 5x1 (um dia de descanso após 5 trabalhados). Assim, usufruía o descanso semanal remunerado aos domingos somente a cada 7 semanas. A estipulação de repouso semanal a cada 5 dias não afronta a lei, pois os intervalos entre os dias de folga são reduzidos, o que torna o trabalho menos cansativo e consequentemente mais favorável para o trabalhador. Outro aspecto é quanto ao maior espaçamento de coincidência dos repousos semanais com os domingos. Expressa a CLT: (...) Já a Constituição Federal dispõe, quanto a essa matéria: (...) No caso, a empregadora, de forma incontroversa, mantém atividades produtivas ininterrupta, em todos os dias da semana, e, consequentemente, se enquadra nas disposições do parágrafo primeiro do artigo 67 da CLT. Ou seja, o repouso semanal é "preferencialmente aos domingos", e vislumbra-se como razoável apenas a existência de justificativa plausível para a adoção do revezamento, o que houve, neste caso. Essas considerações levam à conclusão de que o regramento adotado para o repouso semanal, discutido nesta ação, não afronta a legislação e não há notícia de inobservância das formalidades aplicáveis. Ressalte-se, por outro lado,…

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