Processo 0001170-33.2025.5.12.0014
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0001170-33.2025.5.12.0014 AGRAVANTE: ISMAEL MALAKOWSKI AGRAVADO: ELENIZE MARIA MIRANDOLLI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001170-33.2025.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: ISMAEL MALAKOWSKI AGRAVADO: ELENIZE MARIA MIRANDOLLI RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Embora se possa afirmar que a fraude à execução se efetiva com a alienação do bem à época em que estava em andamento ação capaz de conduzir o alienante à insolvência, é essencial o exame das circunstâncias que envolveram a transmissão, porque a presunção de fraude em prol do credor não é absoluta. Nesse passo, tendo agido o adquirente de boa-fé, somente ocorrerá a presunção do consilium fraudis nos casos de venda se o ato que impôs gravame ao bem estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis, não sendo esse caso dos autos. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, sendo agravante ISMAEL MALAKOWSKI e agravada ELENIZE MARIA MIRANDOLLI. Inconformado com a decisão por meio da qual foi julgado improcedente o pedido deduzido na inicial, o terceiro embargante agrava de petição a esta Corte. O autor busca a liberação do gravame que recaiu sobre imóvel que alega ser de sua propriedade. Contraminuta é oferecida. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição, bem como da contraminuta, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DO TERCEIRO EMBARGANTE PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO O terceiro embargante não se conforma com a sentença que julgou improcedente o pedido de liberação do gravame que, nos autos da ação nº 0000958-87.2018.5.12.0036, recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 19.460, do Livro nº 2 CF, do 2º Ofício de Registro de Imóveis e 1º Ofício de Protestos de Concórdia/SC. Alega que referido imóvel foi comprado e se encontra na posse do embargante desde 26-02-2020, conforme comprovam os documentos trazidos aos autos. Sustenta que, nesse caso, deve prevalecer a conclusão de boa-fé do adquirente. O Juízo da execução decidiu (fls. 89-91): 2.1. DA CONSTRIÇÃO O Embargante requer a revogação liminar da ordem de constrição sobre do imóvel Matrícula nº 19.460, do Livro nº 2 CF, do 2º Ofício de Registro de Imóveis e 1º Ofício de Protestos de Concórdia/SC. Sustenta ser o proprietário do bem desde 26/02/2020 e relata que quando da aquisição conhecida duas indisponibilidades averbadas relativas a 2 (dois) processos judiciais dentre os quais, não estava a relativa ao processo 0000958-87.2018.5.12.0036, o qual subsiste por determinação deste Juízo. A Parte Embargada pugna pela improcedência e afirma que a falta do registro em escritura nos termos do art. 1227 do CC/02 fez com que o alienante permaneça proprietário do bem. Rejeitam-se os embargos. A Parte Embargada tem razão no sentido de que o Código Civil estabelece que é o registro na escritura pública que comprova a propriedade, no entanto, há provas suficientes da prova não apenas da posse, mas da propriedade do bem. A Parte Embargante comprovou que em razão de outro gravame precisou ajuizar ação de embargos de terceiros na Justiça Federal (sentença de procedência fls. 42/46). Além disso o Embargante recolheu…
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