Processo 0001170-35.2022.8.27.2709
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001170-35.2022.8.27.2709/TO AUTOR : ROSANGELES DOS SANTOS LEITE ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0001169-50.2022.8.27.2709 0001170-35.2022.8.27.2709 0001176-42.2022.8.27.2709 0001179-94.2022.8.27.2709 0001180-79.2022.8.27.2709 0001183-34.2022.8.27.2709 0001185-04.2022.8.27.2709 0001186-86.2022.8.27.2709 0001187-71.2022.8.27.2709 0001188-56.2022.8.27.2709 0001189-41.2022.8.27.2709 0001190-26.2022.8.27.2709 0001191-11.2022.8.27.2709 0001192-93.2022.8.27.2709 0001193-78.2022.8.27.2709 0001194-63.2022.8.27.2709 0001196-33.2022.8.27.2709 0001199-85.2022.8.27.2709 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSANGELES DOS SANTOS LEITE em face do BANCO AGIBANK S.A , ambos qualificados . A parte autora sustenta, em síntese, que identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à reparação dos danos morais alegadamente sofridos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora ( evento 13, DECDESPA1 ). Citado, o banco requerido apresentou contestação, alegando preliminares. No mérito, defende a regularidade da contratação, mediante apresentação de documentos, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ( evento 38, CONT1 ). Réplica no evento 50, REPLICA1 . Sobreveio decisão saneadora, que deliberou acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou a juntada de documentos pelas partes ( ). Na sequência, a parte autora limitou-se à juntada de extratos do INSS ( evento 70, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 58, PROC2 ). Em seguida, vieram os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia prescinde da produção de outras provas, por versar sobre matéria essencialmente de direito, encontrando-se o conjunto probatório suficiente para a solução da lide. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, tenho que razão não assiste ao Banco requerido. É cediço que o valor da causa deve refletir a valoração econômica relativa à pretensão formulada pelo autor, traduzindo, pois, a realidade do pedido. Em que pese o réu entenda descabido o valor da causa apresentado pela parte demandante, inconteste que este está de acordo com a pretensão exordial. Ademais, a manutenção do valor da causa não significa o acolhimento do valor pretendido em exordial. Dessa forma, não verifico qualquer incorreção, pelo que rejeito a preliminar arguida. Ausentes demais preliminares, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a…
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