Processo 0001170-40.2025.8.17.3410

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0001170-40.2025.8.17.3410
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Surubim
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001170-40.2025.8.17.3410 AUTOR(A): R. V. D. S. S. RÉU: AUTOR DESCONHECIDO, A. J. D. N. S. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237390477, conforme segue transcrito abaixo: "ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM - PE Ação de Alimentos Processo de nº 0001170-40.2025.8.17.3410 Suplicante: Alícia V. S. Silva e outra r/p/s/g Raíssa V. da S. Santana Suplicado: Andrilson J. do N. Silva EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS– ACORDO – OBSERVÂNCIA DA EQUAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL – 1. Ação de alimentos para fixação de pensão alimentícia, tendo no curso do processo as partes formulado acordo de vontades. 2. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência parcial dos pedidos uma vez que o acordo resguarda os interesses das menores. 3. Comprovado nos autos que o acordo celebrado entre as partes respeita a equação estabelecida no art. 1.694, § 1º do Código Civil – necessidades do reclamante e recursos da pessoa obrigada, é de se homologar a transação efetivada. S E N T E N Ç A Vistos, etc... I – Do relatório ALÍCIA VITÓRIA SANTANA SILVA e AGATHA MARIA SANTANA SILVA,, menores representadas por sua genitora RAISSA VITÓRIA DA SILVA SANTANA , devidamente qualificada nos autos, por intermédio de Advogado (s) legalmente constituído (s), ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de ANDRILSON JÚNIOR DO NASCIMENTO SILVA, igualmente individuado, requerem inicialmente o benefício da gratuidade da Justiça por serem pessoas pobres na forma da lei, e alegam, em síntese, que são filhas do suplicado e de sua genitora conforme certidões de nascimento anexas (DOC.03) e (DOC.04), residem atualmente com a mesma no endereço indicado, e que a separação do casal ocorreu após 5 (cinco) anos de união estável, e o seu genitor, ora réu, sempre negou a pagar às despesas delas suplicantes, e desde a separação há 3 (três) anos, a avó paterna contribuía com R$ 200,00 (duzentos reais) mensalmente, porém faz mais de 6 (seis) meses que ela não mandou a quantia para ajudar nas despesas. Mencionam que após os seus nascimentos, o réu contribuía esporadicamente com os alimentos necessários à subsistência delas suplicantes, sendo importante salientar que com a separação há 3 (três) anos, mesmo assim o réu não se interessa em vê-las e até o presente momento dependem exclusivamente dos recursos financeiros de sua genitora, que não possui condições de arcar sozinha com todas as despesas necessárias para sua criação e educação, pois a mesma é agricultora e mora com seu atual companheiro. A renda da família se baseia apenas na agricultura, e o auxílio que a genitora recebe do bolsa família que é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), e apesar das dificuldades, ela sempre tenta dar o melhor para elas suplicantes. Discorrem sobre suas necessidades e sobre o direito aos alimentos pleiteados, formulam pedido de liminar para arbitramento de alimentos provisionais, comentam sobre seus requisitos, transcrevem dispositivos legais para fundamentar os pedidos, e finalizam com os requerimentos de estilo, ID nº 208517450 - Págs.…

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