Processo 0001170-51.2018.8.16.0132
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001170-51.2018.8.16.0132 Processo: 0001170-51.2018.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$427.783,42 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): F. DA COSTA SANTOS EIRELI FLAVIO DA COSTA SANTOS Vistos, etc. 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial que COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE MARINGÁ – SICOOB METROPOLITANO move em face de F. DA COSTA SANTOS EIREL e FLAVIO DA COSTA SANTOS. As partes foram citadas nos movs. 32 e 35. Houve requerimento de expedição de termo de penhora para averbação junto à matrícula 13.628 do CRI da Comarca de Peabiru/PR, o que foi deferido pela decisão de mov. 40.1. Termo de penhora expedido no mov. 43.1 Houve a juntada de auto de constatação e avaliação no mov. 80.1. O executado Flavio apresentou impugnação à avaliação no mov. 96.1. A decisão de mov. 121.1 indeferiu a impugnação apresentada no mov. 96.1 e designou hasta pública para a venda do bem imóvel. O Município de Araruna informou que, com relação ao imóvel, há débitos relativos a IPTU e reparcelamento imobiliário (mov. 236.1). A União informou que os executados são devedores da Fazenda Nacional (mov. 239.1). O leiloeiro comunicou que a penhora do imóvel foi frutífera, juntando, na oportunidade, auto de arrematação no valor de R$650.000,00 (mov. 250). Os executados apresentaram embargos à arrematação nos movs. 254.1 e 262. O exequente se manifestou no mov. 281, apresentando impugnação ao alegado no mov. 257. A decisão de mov. 290.1 rejeitou a impugnação à arrematação e homologou o auto de arrematação. O Estado do Paraná apresentou débito atualizado no valor de R$ 5.804,04 (mov. 323). O Município de Araruna apresentou débito atualizado no valor de R$ 7.301,77 (mov. 330). A União apresentou o débito atualizado referente à pessoa física no valor de R$ 261.149,98 e à pessoa jurídica no valor de R$ 670.648,19 (mov. 346). No mov. 355, o exequente manifestou-se para impugnar o crédito tributário da Fazenda Nacional, apontando divergência significativa entre os valores informados. Inicialmente a União declarou crédito de R$ 25.258,83, mas posteriormente relacionou série de outros supostos créditos não informados antes. O exequente sustenta que nas novas inscrições o executado figura apenas como corresponsável, sem a devida comprovação, e que surgem débitos dos quais o executado sequer foi citado. Argumenta ainda que o bem imóvel já havia sido adjudicado em 05/11/2020, antes do redirecionamento da demanda tributária em 17/05/2021, não podendo evento posterior afetar ato jurídico perfeito. Por tais razões, impugna qualquer crédito além daquele originalmente informado no valor de R$ 25.258,83. A decisão de mov. 382.1 informou que o crédito tributário prefere a qualquer outro e que a União retificou a manifestação anterior, apresentando relação de débitos tributários federais. A Secretaria certificou acerca da necessidade de expedição da Carta de Arrematação (mov. 390). A parte exequente, no mov. 436.1, informou que o imóvel foi adjudicado mediante utilização dos créditos da própria execução, com o pagamento do…
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