Processo 0001170-51.2018.8.16.0132

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001170-51.2018.8.16.0132
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Peabiru
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001170-51.2018.8.16.0132   Processo:   0001170-51.2018.8.16.0132 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$427.783,42 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s):   F. DA COSTA SANTOS EIRELI FLAVIO DA COSTA SANTOS                   Vistos, etc.  1. Cuida-se de execução de título extrajudicial que COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE MARINGÁ – SICOOB METROPOLITANO move em face de F. DA COSTA SANTOS EIREL e FLAVIO DA COSTA SANTOS.  As partes foram citadas nos movs. 32 e 35.  Houve requerimento de expedição de termo de penhora para averbação junto à matrícula 13.628 do CRI da Comarca de Peabiru/PR, o que foi deferido pela decisão de mov. 40.1.  Termo de penhora expedido no mov. 43.1  Houve a juntada de auto de constatação e avaliação no mov. 80.1.  O executado Flavio apresentou impugnação à avaliação no mov. 96.1. A decisão de mov. 121.1 indeferiu a impugnação apresentada no mov. 96.1 e designou hasta pública para a venda do bem imóvel.  O Município de Araruna informou que, com relação ao imóvel, há débitos relativos a IPTU e reparcelamento imobiliário (mov. 236.1).  A União informou que os executados são devedores da Fazenda Nacional (mov. 239.1).  O leiloeiro comunicou que a penhora do imóvel foi frutífera, juntando, na oportunidade, auto de arrematação no valor de R$650.000,00 (mov. 250).  Os executados apresentaram embargos à arrematação nos movs. 254.1 e 262.  O exequente se manifestou no mov. 281, apresentando impugnação ao alegado no mov. 257.  A decisão de mov. 290.1 rejeitou a impugnação à arrematação e homologou o auto de arrematação.  O Estado do Paraná apresentou débito atualizado no valor de R$ 5.804,04 (mov. 323).  O Município de Araruna apresentou débito atualizado no valor de R$ 7.301,77 (mov. 330).  A União apresentou o débito atualizado referente à pessoa física no valor de R$ 261.149,98 e à pessoa jurídica no valor de R$ 670.648,19 (mov. 346).  No mov. 355, o exequente manifestou-se para impugnar o crédito tributário da Fazenda Nacional, apontando divergência significativa entre os valores informados. Inicialmente a União declarou crédito de R$ 25.258,83, mas posteriormente relacionou série de outros supostos créditos não informados antes. O exequente sustenta que nas novas inscrições o executado figura apenas como corresponsável, sem a devida comprovação, e que surgem débitos dos quais o executado sequer foi citado. Argumenta ainda que o bem imóvel já havia sido adjudicado em 05/11/2020, antes do redirecionamento da demanda tributária em 17/05/2021, não podendo evento posterior afetar ato jurídico perfeito. Por tais razões, impugna qualquer crédito além daquele originalmente informado no valor de R$ 25.258,83.  A decisão de mov. 382.1 informou que o crédito tributário prefere a qualquer outro e que a União retificou a manifestação anterior, apresentando relação de débitos tributários federais.   A Secretaria certificou acerca da necessidade de expedição da Carta de Arrematação (mov. 390).  A parte exequente, no mov. 436.1, informou que o imóvel foi adjudicado mediante utilização dos créditos da própria execução, com o pagamento do…

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