Processo 0001170-52.2025.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001170-52.2025.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0001170-52.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: KLEFFERSON PIMENTEL JOSE DA SILVA RECLAMADO: IPOJUCA FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b860ac8 proferido nos autos. DESPACHO O Reclamante, por meio da petição protocolada sob o ID 20433db, reitera o pedido de realização de audiência na modalidade telepresencial ou, subsidiariamente, de forma híbrida. Em suas razões, sustenta que se encontra atualmente desempregado e, em virtude de sua condição financeira, não dispõe de meios para custear o deslocamento de Olinda/PE até a sede desta Vara do Trabalho em Ipojuca/PE. Alega, ainda, que a sua testemunha possui vínculo empregatício formal na cidade de Recife/PE e que o seu comparecimento presencial poderia acarretar prejuízos laborais.  Para corroborar suas afirmações, colacionou aos autos cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registradas sob os IDs e18f843 e 1e8e796. Ocorre, todavia, que este Juízo, no exercício do poder diretivo do processo, já havia se manifestado sobre a modalidade do ato instrutório. No despacho de ID 072caf0, determinou-se a realização de audiência na forma presencial, sob o fundamento de que a complexidade da causa exige uma avaliação minuciosa das provas e depoimentos, o que é melhor alcançado pela interação física. Posteriormente, diante de requerimento anterior da parte autora (ID 18c1fb3), este Juízo proferiu a decisão de ID 2dc5e35, na qual indeferiu a pretensão de videoconferência.  Naquela oportunidade, destacou-se que o autor e a testemunha residem em Olinda/PE, município integrante da mesma região metropolitana e que não apresenta distância superior a 60 km que justificasse a excepcionalidade da medida remota. Não se pode olvidar que a condução da marcha processual é norteada pelos princípios da celeridade, da economia e, primordialmente, pela busca da verdade real. Para tanto, o ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder-dever de direção do processo, estabelecido no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e reiterado pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos conferem ao juiz ampla liberdade para determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da causa e para definir a modalidade de realização dos atos que melhor assegurem a qualidade da prova. Nesse sentido, a determinação de audiência na modalidade presencial fundamenta-se no princípio da imediação, que preconiza o contato direto do juiz com as partes e testemunhas. Tal proximidade é essencial para que o julgador possa extrair nuances, reações e elementos não verbais que são frequentemente omitidos ou distorcidos em transmissões por videoconferência. A interação física garante maior segurança jurídica e permite uma análise mais criteriosa da credibilidade dos depoimentos, especialmente em causas que envolvem controvérsias fáticas sensíveis. Assim, a manutenção da modalidade presencial visa, portanto, resguardar a integridade do ato instrutório e evitar prejuízos decorrentes de instabilidades técnicas ou falhas de conexão que costumeiramente comprometem a fluidez das audiências telepresenciais. Ao exigir o comparecimento físico, o Juízo assegura que a colheita da prova ocorra sob sua supervisão direta e em ambiente controlado, favorecendo a prestação jurisdicional efetiva. Dessa forma, a reiteração do pedido de participação…

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