Processo 0001170-57.2025.5.23.0004

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001170-57.2025.5.23.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001170-57.2025.5.23.0004 RECLAMANTE: MICHEL CHRISTIAN SALES SILVA RECLAMADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f5efea proferido nos autos. DECISÃO Na audiência de instrução, no momento da indicação das provas, apenas a ré indicou uma testemunha por meio de prova emprestada, o que foi acolhido, na forma do art. 372 do CPC e Tema 140 do TST, com resguardo do prazo para que o autor pudesse manifestar quanto ao mérito da prova, o que foi feito. Porém, em sua manifestação, o autor, indo além do que lhe foi processualmente autorizado, juntou novas atas de audiência, a título de prova emprestada. Rejeito as provas juntadas pelo autor (ID 89bbbb9), na medida em que o advogado do autor, no momento da indicação das provas em audiência, não requereu prova emprestada, precluindo tal direito; as partes já declararam, ao final da audiência, que não tinham mais provas a produzir, reafirmando a preclusão; o limite de testemunhas seria ultrapassado, eis que o autor já inquiriu 2 testemunhas presenciais na audiência e agora pretende o aproveitamento tardio de mais 3 testemunhos por empréstimo, violando os limites legais, já que a natureza da prova emprestada mantém-se a mesma. Por fim, o autor junta um acórdão que sequer é prova emprestada e, por não ser vinculante (art. 927 do CPC), nenhuma relevância tem no caso dos autos, pelo que também rejeito, pois poderia ter sido juntado na fase postulatória. Por fim, quanto à perícia técnica, ambas as partes indicaram locais de clientes para a realização da vistoria, de modo que, dentro do quanto deliberado em audiência, acolho um local indicado por cada parte, para resguardar a paridade de armas, a saber: AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEL H. GALESKI LTDA (ID e6c8d11) e AVGAS TRANSPORTES (ID 5588817), de modo que o perito deverá agendar data e hora para a vistoria, que terá início na sede da ré e de lá partirão em direção a ambos os locais para a perícia. Nomeio como perito técnico o Engenheiro WILSON CESAR BORGES DA SILVA para apuração da existência ou não de condições de trabalho sujeitas a agentes perigosos, o qual desde já declaro nomeado para o encargo. Após a realização da vistoria o perito terá 30 dias para depósito do laudo. Intime-se o perito para ciência da nomeação e para indicar data e hora para início dos trabalhos, podendo o reclamante e o seu advogado acompanhar os trabalhos de vistoria. Caso a reclamada crie embaraço de acesso às suas instalações ou dificulte de qualquer forma o trabalho pericial, considerar-se-á como de verificação impraticável (art. 464, III, do CPC), autorizando o julgamento pelas provas existentes nos autos. Considerando que o perito ostenta a prerrogativa de solicitar e vistoriar documentos que estejam em poder da reclamada (art. 473, § 3º, da CLT), determino que a ré coloque à sua disposição: PPRA, LTCAT, PCMSO, ficha de entrega de EPI, certificado de garantia e validade destes, ordem de serviço e comprovações de treinamentos, sob pena de confissão quanto às informações sonegadas ao vistor judicial. Às partes, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, bem como arguir o impedimento ou a suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, do CPC). Incumbe à cada parte informar a data da perícia ao seu assistente técnico. Com a…

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