Processo 0001170-58.2023.8.17.2780
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0001170-58.2023.8.17.2780 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO(A): J. M. M. D. S., M. E. M. D. V. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C INVERSÃO DE GUARDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por E. S. D. J. em face de J. M. M. D. S. e M. E. M. D. V., objetivando a modificação da guarda de sua filha menor, M. I. M. D. S., para a modalidade unilateral em seu favor, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alega, em síntese, que as requeridas (genitora e avó materna) impedem sistematicamente o exercício do seu direito de visitação, fixado em acordo judicial anterior. Afirma que as rés utilizam desculpas diversas para não entregar a criança, acumulando cerca de 30 boletins de ocorrência e relatórios do Conselho Tutelar que comprovam a obstrução do vínculo e a prática de alienação parental. A decisão de Id. 149667430 deferiu a gratuidade judiciária ao autor. O pedido liminar de inversão de guarda foi inicialmente indeferido (Id. 164486325), oportunidade em que o juízo fixou multa pelo descumprimento da ordem de visitas e autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão da menor para garantia do regime de convivência. As requeridas apresentaram contestação com reconvenção (Id. 168353402), negando a prática de alienação parental e atribuindo o conflito ao comportamento possessivo e agressivo do requerente, em razão do qual existia medida protetiva anterior em seu favor. Em reconvenção, acusaram o genitor de praticar ele próprio atos de alienação ao utilizar o aparato policial para retirar a criança à força, e pleitearam danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor apresentou réplica (Id. 160738296). Diante da reiterada resistência das requeridas ao cumprimento do regime de convivência, este Juízo proferiu decisão interlocutória determinando a inversão provisória da guarda em favor do genitor (Id. 209087967). As requeridas interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento (Id. 196639157). O feito foi saneado no Id. 204791816, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de estudo psicossocial. Foi realizada Audiência de Instrução em 09.12.2025 (id. 225566230), oportunidade em que foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas, ao final este Juízo proferiu decisão mantendo a guarda unilateral da menor com o genitor e determinando a expedição de carta precatória para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE, a fim de que fosse realizado estudo psicossocial na infante pela equipe interdisciplinar da Vara. O laudo pericial foi acostado aos autos (Id. 237704387), concluindo pela boa adaptação da menor ao ambiente paterno naquele momento e registrando a persistência de condutas alienadoras pelas requeridas. O Ministério Público apresentou parecer final (Id. 240050250), opinando pela procedência parcial dos pedidos, com confirmação da guarda unilateral ao genitor e condenação das rés por alienação parental e danos morais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA HIGIDEZ DO FEITO E DO JULGAMENTO Passo ao julgamento do mérito, posto que o processo se encontra devidamente instruído, tendo sido colhida…
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