Processo 0001170-58.2026.8.16.0039
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001170-58.2026.8.16.0039 Processo: 0001170-58.2026.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELUIZA ANTONIA GONÇALVES Réu(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no mov. 19.1 em face da decisão de mov. 13.1, a qual deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza cautelar. A embargante sustenta, em síntese, que o pronunciamento judicial padece de omissão, porquanto deixou de analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, cuja documentação comprobatória havia sido anexada na emenda à inicial. Relatado. Decido. Os embargos são tempestivos, devendo, portanto, ser conhecidos. No mérito, assiste plena razão à embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Conforme se extrai dos autos, o juízo determinou no mov. 7.1 a emenda à inicial para a juntada de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A parte autora atendeu à determinação, apresentando declarações de imposto de renda, extratos bancários e histórico de créditos do INSS (movs. 10.1 a 11.14). Contudo, a decisão de mov. 13.1 restringiu-se a examinar o pleito de tutela provisória, omitindo-se quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Passo, assim, a sanar a referida omissão. Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se que a requerente é aposentada e aufere benefício previdenciário no valor líquido aproximado de R$ 4.521,82. Observa-se, no entanto, que referida renda encontra-se severamente comprometida por múltiplos descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados, restando um saldo em conta bancária ínfimo para a manutenção de suas despesas básicas mensais (mov. 11.14). Desse modo, os elementos fáticos e documentais convergem com a declaração de hipossuficiência firmada, demonstrando a real impossibilidade de a parte autora arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios sem o prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família. Preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 98 e do artigo 99, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos no mov. 19.1, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de suprir a omissão apontada e DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. No mais, mantenho integralmente a decisão de mov. 13.1 por seus próprios fundamentos. Procedam-se às anotações necessárias no sistema eletrônico quanto à concessão do benefício. Intimem-se. Cumpra-se. Andirá, 12 de junho de 2026. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
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