Processo 0001170-67.2025.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001170-67.2025.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001170-67.2025.5.13.0026 AUTOR: ELIXANDRE LINS DINIZ RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c4bf08 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Após o trânsito em julgado, os autos retornaram à origem e foi determinada a liquidação do julgado. O setor de cálculos juntou planilha de liquidação, apurando o total devido pelo reclamado em R$ 19.463,28. Intimadas as partes, a parte reclamante manifestou concordância com os valores e requereu o prosseguimento da execução, com indicação de dados bancários. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos, acompanhada de planilha própria, sustentando, em síntese: a) excesso na apuração de reflexos do adicional de insalubridade; b) incorreção da base de cálculo do intervalo intrajornada; e c) utilização de quantidade mensal fixa para as horas intervalares. Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Examino. Conheço da impugnação, pois apresentada em atenção ao art. 879, § 2º, da CLT, com indicação dos itens objeto de discordância e juntada de demonstrativo próprio. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. No caso, o título executivo condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau médio, restritas ao período de abril a setembro de 2020, calculadas sobre o salário mínimo e com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a indenização de 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, o comando exequendo determinou a apuração dos dias de trabalho a partir dos cartões de ponto, considerando que o autor usufruía apenas 30 minutos de pausa, razão pela qual são devidos 30 minutos com adicional de 50%, de natureza indenizatória, com utilização do divisor 220 e da integralidade das parcelas salariais pagas ao reclamante, observada a gradação salarial e excluídos os períodos de afastamento, férias, licenças e faltas demonstrados nos autos. O acórdão regional, por sua vez, reformou a sentença apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação. Quanto ao adicional de insalubridade, a reclamada pretende excluir os reflexos do adicional de insalubridade, especialmente sobre o aviso prévio, ao argumento de que a parcela principal ficou limitada ao período de abril a setembro de 2020 e não era devida na data da rescisão. A impugnação não procede, no ponto. O título executivo não se limitou a deferir a diferença de adicional de insalubridade no período de abril a setembro de 2020. Ele também deferiu, de modo expresso, os reflexos da parcela em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a indenização de 40%. A pretensão de afastar tais reflexos, portanto, rediscute o próprio comando condenatório e não pode ser acolhida na liquidação. A planilha do juízo observou a limitação temporal do principal, apurando as diferenças de adicional de insalubridade apenas de 14/04/2020 a 30/09/2020, e calculou os reflexos a partir desse montante. Não há extrapolação do título quanto a esse aspecto. Rejeito a impugnação quanto aos reflexos do adicional de insalubridade. A reclamada também impugna a apuração do intervalo intrajornada, sustentando incorreção da base de cálculo e da quantidade mensal utilizada. No que se refere à base de…

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