Processo 0001170-74.2012.5.09.0013

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001170-74.2012.5.09.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
10/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0001170-74.2012.5.09.0013 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADO: SIMONE JAIKO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001170-74.2012.5.09.0013, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. EMPRESA EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A falência ou recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra terceiros corresponsáveis, desde que os atos executórios não recaiam sobre bens da massa falida ou submetidos ao juízo universal. Aplicação da OJ EX SE nº 28, II e VII. TEMA 1.232 DO STF. INAPLICABILIDADE. O Tema 1.232 do STF refere-se à inclusão, na execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, hipótese diversa da responsabilização de administrador não sócio mediante IDPJ regularmente processado. IDPJ. TUTELA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. O art. 855-A, §2º, da CLT autoriza a adoção de tutela cautelar no curso do IDPJ. Ausente demonstração de prejuízo, não há nulidade quando assegurado posterior contraditório ao suscitado. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. A responsabilização de administrador não sócio exige elementos concretos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, confusão de interesses econômicos ou atuação irregular de gestão. Demonstrado efetivo poder de direção, gestão e representação do agravante nas sociedades envolvidas, mantém-se sua inclusão no polo passivo da execução. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IDPJ EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. O art. 791-A da CLT não prevê condenação autônoma em honorários sucumbenciais na fase de execução ou em seus incidentes. Inaplicável o art. 85 do CPC. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em Sessão Presencial realizada em 04/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; sustentou oralmente a advogada Isabel Cristina de Medeiros Tormes, inscrita pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, bem assim da contraminuta. Sem divergência de votos, RECEBER a petição superveniente de ID 4c590af, os documentos que a acompanham e a manifestação de ID 63d4c69. No…

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