Processo 0001170-78.2024.5.08.0208
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001170-78.2024.5.08.0208 RECLAMANTE: GILCERIO SILVA LOPES RECLAMADO: TUCANO GOLD INC. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1feb75 proferida nos autos. DECISÃO - PJe I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de fase de execução nos autos da Reclamação Trabalhista movida por GILCÉRIO SILVA LOPES. A análise do histórico processual revela que a r. sentença de ID b6b246c enfrentou a matéria atinente à sucessão de empregadores. Restou ali consignado que o caso em apreço não tratou de mera aquisição de unidade produtiva isolada, mas sim da compra de 100% das cotas da empresa em recuperação judicial (conforme prova documental constante na página 4 do PDF), caracterizando inequívoca sucessão empresarial trabalhista. Por conseguinte, o comando sentencial de ID b6b246c julgou improcedentes os pedidos em face da sucedida (Mina Tucano Ltda.), reconhecendo a responsabilidade integral e exclusiva da segunda reclamada (sucessora trabalhista), TUCANO GOLD INC., pelo valor da condenação, nos exatos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. O v. acórdão regional de ID 2dabbb manteve intacto o direcionamento condenatório, não alterando a responsabilidade exclusiva da segunda reclamada. Posteriormente, em estrito cumprimento à coisa julgada, este Juízo proferiu o despacho de ID e1ffb95 (em 18/09/2025), determinando expressamente a exclusão da primeira reclamada (sucedida) da lide e do polo passivo da presente demanda. Ocorre que, após a prolação da sentença que julgou a Impugnação aos Cálculos, o exequente ingressou com Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) direcionado em face de AMAPÁ MINERALS LTDA. Verifica-se que o referido IDPJ correu à revelia da empresa Amapá Minerals Ltda., a qual não teve a oportunidade de se manifestar ou exercer o seu regular direito de defesa nos autos antes de qualquer inclusão eletrônica no sistema. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de intervenção para fins de saneamento processual, chamando o feito à ordem. Conforme dados amplamente divulgados no mercado econômico e corroborados pela realidade societária da ré (conforme reportagem do jornal "VALOR ECONÔMICO.pdf"), a mineradora canadense TUCANO GOLD INC. firmou acordo com a GREAT PANTHER MINING LTD. para a compra de 100% das ações da Mina Tucano e 100% das ações da Tucano Resources Mineração. Cumpre registrar que a Mina Tucano operava sob regime de recuperação judicial no âmbito do Processo nº 0245214-56.2022.8.19.0001, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Atualmente, referida pessoa jurídica atende pela razão social de AMAPÁ MINERALS LTDA. (CNPJ: 05.642.709/0001-04), conforme o ID a872558. A inclusão ou o redirecionamento automático da execução em face da empresa sucedida Amapá Minerals Ltda. — por meio de IDPJ processado à revelia e sem prévia manifestação da interessada — configura manifesto cerceamento de defesa e afronta direta à coisa julgada. Considerando que a parte não pode sofrer prejuízo ou suportar atos de constrição patrimonial sem que lhe tenham sido assegurados os meios legítimos de resistência, cumpre resguardar a integridade de sua defesa para evitar nulidades processuais. A estabilidade das decisões judiciais, o devido processo legal e o princípio do contraditório impõem…
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