Processo 0001170-82.2025.5.06.0181

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001170-82.2025.5.06.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001170-82.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: NATANAEL ANTONIO DA SILVA NETO E OUTROS (1) RECLAMADO: PPG INCORPORACAO E CONSTRUCAO IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 000b391 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. As partes apresentaram petição noticiando a celebração de acordo (IDs. ac22609 e 4db4476). A transação extrajudicial é modalidade de prevenção para solução consensual dos conflitos, enquadrando-se como um dos métodos alternativos à clássica litigância no Judiciário. No presente caso, contudo, trazido ao conhecimento desta Especializada, o litígio envolvendo as partes, "judicializou-se" a questão, de forma que o acordo a ser homologado terá necessariamente a natureza judicial, não se equiparando, portanto, ao acordo extrajudicial, homologado nos termos do inciso III, do artigo 515 do novo CPC. Não obstante os efeitos práticos para uma eventual execução serem os mesmos, conforme os incisos II e III do artigo 515 do CPC, necessária uma diferenciação dos institutos, pois, no caso dos autos, a transação das partes põe fim a um processo judicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do novo CPC. A partir dessas considerações, e por entender justas e razoáveis as cláusulas a que se obrigaram as partes na proposta de transação, é que se deve homologá-la por sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC). Ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO, tal como entabulada por NATANAEL ANTONIO DA SILVA NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JONATHA RAMOS DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e PPG INCORPORACAO E CONSTRUCAO IMOBILIARIA LTDA, CNPJ: 35.713.645/0001-56, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fundamento nos arts. 855-D, da CLT, e 487, III, "b", do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro ao(à) obreiro(a) requerente o benefício da AJG/JG. A transação homologada constitui título executivo judicial, ensejando execução em caso de descumprimento. Ciente o(a) devedor(a) de que, em caso de atraso ou inadimplemento, e havendo requerimento de execução pelo(a) credor(a), poderá vir a sofrer constrição em seu patrimônio material e/ou imaterial, como discriminado abaixo. Inclusive no tocante aos recolhimentos fiscais e previdenciários. O empregador/tomador dos serviços deverá diligenciar, se for o caso, pelo cumprimento de decisão eventualmente proferida pelo Juízo da Vara de Família em ação de alimentos intentada conta o empregado/prestador de serviços. Pena de não o fazendo, arcar com os valores devidos pelo alimentante.  Não há contribuições previdenciárias e  imposto de renda a serem recolhidos. Custas processuais pro rata, em partes iguais, calculadas sobre o valor do acordo. Dispensadas para a parte beneficiária da justiça gratuita. Custas pela ré no valor de R$ 50,00. As contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser pagas e comprovadas nos autos pelo(s) respectivo(s) devedor(es) no prazo de 30 dias, contados da homologação do acordo em juízo. A quitação passada pelo(a) trabalhador(a) em razão desta avença homologada em juízo, inclusive quanto aos depósitos não efetuados do FGTS, diferenças fundiárias e multa rescisória de 40%, nos casos que tais, não obsta à liberação dos depósitos fundiários e habilitação ao seguro…

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