Processo 0001170-85.2025.8.04.3900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal, e que faria jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, com fundamento na Lei Municipal nº 029/1991. Requer, ao final, a condenação do ente público à implementação do referido adicional e ao pagamento das parcelas retroativas, além de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o Município de Codajás apresentou contestação. Em sua defesa, sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a Lei Municipal nº 029/1991, que previa o benefício, foi expressamente revogada pela Lei Complementar Municipal nº 001/2002. No mérito, reitera a tese da revogação da norma, afirmando que o servidor ingressou nos quadros municipais em 2007, quando a legislação invocada já não produzia efeitos. Argumenta que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, CF/88) e que não há direito adquirido a regime jurídico. Por fim, impugna o pedido de danos morais. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sendo que o feito comporta julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A questão central a ser dirimida é se o autor possui direito à percepção do adicional por tempo de serviço com base na Lei Municipal nº 029/1991. A resposta é negativa. A parte autora fundamenta toda a sua pretensão na Lei Municipal nº 029/1991. Ocorre que, conforme bem demonstrado pelo Município réu em sua contestação, a referida norma foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 001/2002, que instituiu o novo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Codajás. Desse modo, o autor nunca chegou a incorporar tal direito à sua esfera patrimonial, não havendo que se falar em direito adquirido. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração Pública alterar a composição da remuneração de seus servidores, desde que respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Nesse sentido, a tese levantada pela defesa é irretocável. A Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, o que significa que só pode agir secundum legem (conforme a lei). Se a legislação em vigor (Lei Complementar nº 001/2002) não prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço, sua concessão pelo Poder Judiciário representaria indevida invasão na esfera de competência do Poder Legislativo e violação direta ao referido princípio, atuando o Judiciário como legislador positivo, o que é vedado. O julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, citado por analogia na peça de defesa, corrobora o entendimento de que, uma vez extinto determinado benefício por lei posterior, não há direito adquirido ao regime anterior para os servidores que ingressaram sob a égide da nova lei. Por consequência lógica, o pedido…
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