Processo 0001171-02.2026.5.12.0008

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001171-02.2026.5.12.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Concórdia
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001171-02.2026.5.12.0008 RECLAMANTE: JORGE LUIS GEUDA RECLAMADO: ROBERTO FORNARI & FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d094c63 proferida nos autos. Vistos, etc.  A parte reclamante postula tutela de urgência, em caráter antecedente, inaudita altera pars, para que a reclamada seja compelida a “notificar clientes e colaboradores”, adotando medidas destinadas a impedir contatos dirigidos ao autor, sob pena de multa, ao argumento de que, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, continua recebendo mensagens e ligações relacionadas a atividades outrora desempenhadas na empresa. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos acostados demonstrem a existência de contatos dirigidos ao reclamante após a extinção do vínculo empregatício, não se verifica, em cognição sumária, a presença de elementos suficientes a evidenciar, com o grau de plausibilidade necessário à concessão da medida excepcional, que tais comunicações decorram de orientação, determinação ou conduta imputável diretamente à reclamada. Os registros apresentados, em princípio, revelam contatos realizados por terceiros, clientes e pessoas vinculadas ao ambiente empresarial, sem demonstração inequívoca de que a empresa esteja deliberadamente direcionando demandas ao ex-empregado. Ademais, a providência postulada apresenta elevado grau de generalidade e indeterminação, na medida em que se pretende compelir a reclamada a “adotar todas as medidas necessárias” para impedir contatos de terceiros, inclusive clientes, sem delimitação objetiva dos destinatários, do alcance ou da forma de cumprimento da obrigação, circunstância que compromete a aferição de sua executabilidade e eventual fiscalização, sobretudo diante da autonomia de vontade de pessoas estranhas à lide. Também não se evidencia, neste momento processual inicial, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a intervenção judicial imediata, mormente porque eventual situação de excesso ou ilicitude só será adequadamente esclarecida após a manifestação da parte ré e regular instrução probatória, inclusive quanto à efetiva origem dos contatos narrados. Por fim, a medida perseguida possui potencial de repercussão sobre terceiros não integrantes da relação processual, recomendando-se cautela judicial, como dito, ante a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos alegados. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame em outro momento processual, na superveniência de elementos concretos adicionais, aptos a demonstrar os requisitos do art. 300, do CPC. Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP /SECOR n. 21/2021, de 27 de janeiro de 2021, determino que o presente feito passe a tramitar no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Esclarece-se que as intimações às partes que possuem procurador constituído continuarão a ser expedidas por meio do DEJT. Em atendimento ao contido no parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018,  cumpre…

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